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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

DICIONÁRIO DE TECNOLOGIA JURÍDICA

Vocabulário A
AÇÃO - Ação é a faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado para fazer valer um direito que se julga ter, através de um conjunto de atos formais admitidos em juízo, tendo como finalidade obter, exercitar, conservar, recuperar ou fazer declarar um direito ou resolver um conflito de interesses entre as partes. Nesse sentido, a palavra ação corresponde a causa, demanda, pleito lide, questão ou litígio.
 
AÇÃO ANULATÓRIA - Diz-se daquela que é destinada à rescisão de um ato, negócio jurídico ou contrato, tendo o proponente motivo para a nulidade prevista em lei, como quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, ou incorrer em vício resultante de erro, dolo, simulação ou fraude.
 
AÇÃO CÍVEL - É toda aquela pela qual se pleiteia, em juízo, direito de natureza civil. O Direito Civil regula as relações jurídicas das pessoas. A parte geral do Código Civil trata das pessoas, dos bens, atos e fatos jurídicos. A parte especial do Código Civil versa sobre o Direito de Família, o Direito das Obrigações e o Direito das Sucessões.
 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Visa dar proteção jurisdicional ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, qualquer outro interesse ou direito difuso ou coletivo, bem como a defesa da ordem econômica, estabelecendo regras processuais para tanto.
A ação pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, e também por entidades públicas ou privadas, constituídas há pelo menos um ano, e que tenham por finalidade a proteção desses bens.
 
AÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO - É a do administrado contra a Administração, quando tem seu direito subjetivo ferido por ato administrativo ilegal. Pode ser mandado de segurança, ação popular, ação de nulidade de patente de invenção e de marca de indústria e comércio, ação de desapropriação indireta etc.
 
AÇÃO CRIMINAL ou AÇÃO PENAL - Direito ou meio legítimo de pedir em juízo a punição do delinqüente. Meio de que se utiliza o poder público, em nome da sociedade, para apurar a responsabilidade dos agentes de delitos e aplicar-lhes as sanções punitivas correspondentes às infrações. A ação penal diz-se pública quando a iniciativa é do Ministério Público, como representante da sociedade, de representação do ofendido ou do Ministro da Justiça. A ação penal privada é promovida mediante queixa da parte ofendida ou de quem tiver qualidade jurídica para representá-lo.
 
AÇÃO DE ALIMENTOS - É uma ação de rito especial. Pressupõe prova pré- constituída da relação de parentesco ou da obrigação alimentar. Não existindo prova pré- constituída do parentesco ou obrigação alimentar, a ação de alimentos deve processa-se pelo rito ordinário. Na ação de alimentos, a audiência é de conciliação, instrução e julgamento. Frustrada a conciliação, dá-se início imediatamente à fase de apresentação de contestação e, em seguida, à instrução e julgamento. A lei exige a presença das partes na audiência, que podem ou não estar acompanhadas de seus advogados.
AÇÃO DECLARATÓRIA - Ação, mediante o qual o autor, demonstrando legítimo interesse, pede que por sentença, sem efeito executório ou compulsório, seja reconhecida a existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou a falsidade ou autenticidade de um documento para prevenir litígios futuros. O ônus de provar a existência do interesse processual, bem como das demais condições da ação e dos pressupostos processuais, é sempre do autor que deve provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO - É aquela pela qual o autor, nos casos e formas legais, faz citar a parte interessada para, em lugar, dia e hora designados, receber ou mandar receber o pagamento, ou a coisa que lhe é devida, sob pena de ser feito o seu depósito judicial, com o fim de extinguir a obrigação. È o depósito do valor do crédito tributário, feito em juízo, para garantir o direito do contribuinte.
AÇÃO DE DANO - Compete à pessoa prejudicada, contra aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência lhe violar direito ou lhe causar prejuízo ou dano, para que seja obrigado a repará-lo. Restituição, ressarcimento, indenização, são formas de reparação de coisa que foi objeto de dano.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Ação que o órgão do Poder Executivo, que decretou a expropriação por utilidade pública, propõe contra o titular da propriedade, para fim de ser imitido na posse desta e indenizado o expropriado pelo preço que o autor oferece , ou, no caso de contestação, pelo que decretar o juiz, após a avaliação judicial.
AÇÃO DE EMANCIPAÇÃO - Ação que o menor, tendo dezoito anos cumpridos, promove, com citação do Ministério Público , contra o seu pai, ou, na falta deste, contra a mãe, ou tutor para que seja julgado maior e capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A sentença de emancipação deve ser registrada em cartório a pedido dos interessados. Se não constar dos autos do procedimento de emancipação a prova de que foi feita a averbação da sentença, o juiz deverá comunicar ao cartório que a concedeu, sob pena de ela não produzir nenhum efeito.
AÇÃO DE EXECUÇÃO - Aquela pela qual o credor intima o devedor de título líquido e certo, já vencido, ou outro com igual força, a pagar-lhe dentro do prazo fixado por lei, a importância da dívida e acessórios, procedendo-se, na falta do pagamento, à penhora imediata de bens suficientes que ele nomeie ou se lhe encontre, e à avaliação e, subseqüente venda dos mesmos em hasta pública.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - Compete à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal contra obrigado seu para a cobrança de dívida proveniente de impostos, taxas, contribuições, multas, foros laudêmios, aluguéis, bem como de reposições e alcances de responsáveis pela administração e guarda de dinheiro público.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - A que o filho ilegítimo promove contra o pretendido pai, por sentença judicial, seja a que, por sentença judicial, seja a filiação declarada como provinda do investigado, após a perquirição de provas que indiquem ou revelem a paternidade a ele atribuída (a tipagem e caracteres genéticos do sangue, tempo de gestação, antropologia e exame genético, que pode negar ou afirmar a paternidade. Atualmente esta ação cabe ao filho fora do casamento. A ação de investigação de paternidade ou de maternidade pode ser cumulada com a de petição de herança.
AÇÃO DEMOLITÓRIA - É aquela em que o prejudicado por obra nova concluída à força, ou clandestinamente, pede que seja ela desfeita á custa do réu. A que a autoridade administrativa promove para que seja demolido prédio ou obra construída com violação das posturas municipais, ou que ameaça a segurança do público. Difere da ação de nunciação no fato de ser cabível quando a obra já está concluída. O mesmo que a ação de dano iminente ou ação de demolição.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - A que compete ao proprietário ou possuidor de um prédio urbano, ou rústico, o nunciante, contra o do prédio limítrofe, que neste inicie obra nova, ainda não concluída, que invade a área do seu ou de outra forma o prejudique na sua natureza, substância ou fins, ou no gozo normal de alguma servidão, e na qual se pede seja a construção suspensa pelo nunciado e demolido à sua custa.
AÇÃO DE PERDA DE PÁTRIO PODER - É aquela pela qual o Ministério Público, ou qualquer pessoa legitimamente interessada, pede que o pai ou a mãe, em caso previsto na lei, seja destituído pelo pátrio poder. O mesmo que a ação de destituição ou inibição de pátrio poder.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Aquela que o possuidor, a título legal, de coisa móvel, de coisa móvel, de que fora espoliado por violência, clandestinidade ou precariedade, com o fim de recuperá-la, promove contra o esbulhador, ou de terceiro que a recebeu, ciente do esbulho. É a ação que o vendedor da coisa com reserva de domínio promove contra o comprador, que não a pagou, com o fim de reavê-la.
AÇÃO POPULAR - É aquela que qualquer cidadão pode propor, por petição dirigida ao poder público competente, contra ato ilegal abusivo ou omissivo de um agente da Administração, contrário aos serviços, interesses ou uso públicos, ou lesivo ao patrimônio da União, dos Estados, dos municípios ou de sociedade de economia mista, para pedir a sua anulação ou declaração de nulidade, e a responsabilidade do acusado, obrigando-o, quando for o caso, a restituir tudo aquilo com que se locupletou ilicitamente, no exercício do cargo ou função pública.
AÇÃO RESCISÓRIA - Meio processual destinado a obter a declaração de nulidade ou ilegalidade de sentença cível definitiva, contra a qual não caiba mais recursos, proferida por juiz impedido ou incompetente, com ofensa à coisa julgada, originariamente, em segunda ou última instância. Cabe ainda a ação a parte prejudicada por qualquer ato que não dependa de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, proposta no próprio juízo, com o fim de a anular. Dela pode ser objeto a partilha, a concordata, a divisão de terras, os contratos, etc.
ACÓRDÃO - O acórdão é a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). O acórdão nada mais é do que um simples extrato do julgamento, sendo a representação, resumida, da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão. O art. 163 do CPC diz que recebe o nome de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
AGRAVADO - Diz-se da pessoa ou da decisão contra a qual se interpôs o recurso de agravo. A pessoa que sofreu injustiça ou se julga prejudicado por despacho do juiz.
AGRAVANTE - A parte que interpõe o agravo, que usa deste recurso. Diz-se também da circunstância legalmente prevista, que aumenta a gravidade do delito e, conseqüentemente, a aplicação da pena.
AGRAVO - Recurso, de direito estrito, que se interpõe para a instância superior, contra despacho, de juiz inferior, nos casos expressamente determinados na lei, ou contra certas sentenças terminativas, a fim de que ali seja modificada ou reformada a decisão recorrida. É cabível em todas as decisões de primeiro grau, salvo a que extingue o processo. Há três tipos de agravo: o de petição, quando é processado e apresentado nos próprios autos, o de instrumento, em autos separados e o retido que é julgado na instância superior.
APELAÇÃO - Recurso que a parte prejudicada por sentença definitiva ou que tenha a mesma força, proferida por juiz inferior, interpõe em tempo hábil para a segunda instância, a fim de que esta a reexamine e julgue, em face do mérito da causa ou da preliminar ou preliminares argüidas. É cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, no cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
APENSO ou APENSO POR LINHA - Junto, anexo a autos; tudo aquilo que a eles se apensa.
ATENTATÓRIO - Segundo o art. 600 do CPC, "Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
        I - frauda a execução;
        II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
        III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
        IV- não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução."
ATENUANTE - Diz-se da circunstância que, ocorrendo no delito, diminui a sua gravidade, ao que resulta a redução de grau da pena imposta ao réu. O art. 66 do CP cita: "A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
AUDIÊNCIA PRELIMINAR - É dever do juiz tentar, sempre que possível, a conciliação das partes. A audiência preliminar é uma dessas hipóteses, de designação obrigatória, cumprindo ao juiz fazê-lo na tentativa de conciliar as partes. A audiência não é apenas de tentativa de conciliação, mas tem também função saneadora do processo.
AUTO - Peça escrita por oficial público que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais, ou de processo. Lavram-se autos de: penhora, flagrante, corpo de delito, arrecadação, arresto, seqüestro, inventário, partilha, arrolamento, arbitramento, busca e apreensão, tomada de contas, divisão, demarcação, vistoria, aprovação de testamento, arrematação, etc.
AUTOR - Pessoa que promove uma ação judicial contra outrem. Sujeito ativo ou titular de uma relação processual, acionante.
AUTORIA - Condição de passividade à ação judiciária, de quem alienou ao réu a coisa reclamada que este possui como própria. Pela nossa lei penal vigente, não há distinção entre autoria e cumplicidade.
AUTOS - Conjunto das peças coordenadas que constituem um processo. É o próprio processo.
AUTUAÇÃO - Ato ou efeito de autuar. Lavratura, na capa dos autos, de termo em que há designação da espécie da ação, do juízo e do cartório a que foi distribuída, dos nomes do escrivão, do autor e do réu, bem como menção de procuração e documentos em que se funda o pedido e constam da inicial. Junção aos autos, mediante termo, de qualquer peça processual. Lavratura de um auto, seja qual for a sua natureza. 
Vocabulário B
BAIXA - Anulação do recibo ou carga, efetuada no respectivo protocolo, relativamente a autos que, com vista ou em confiança, haviam sido retirados do cartório e a ele no momento são devolvidos. O mesmo que cancelamento: baixa da hipoteca, etc.
 
BAIXA NA CULPA - Ato de eliminar o nome do culpado do respectivo rol, em cumprimento da sentença judiciária que o absolveu.
 
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - Ato pelo qual o distribuidor, com ordem do juiz, declara sem efeito a distribuição da ação que havia feito para determinado cartório. O art. 257 do CPC diz : " Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada."
 
BAIXAR - Transitar o feito, descendo de hierarquia: do juízo a cartório ou a juízo inferior; do tribunal ao juízo ou tribunal de inferior instância: baixar os autos.
BENEFÍCIO DE DIVISÃO - Cláusula expressa, segundo a qual cada cofiador responde unicamente pela parte que em proporção lhe couber no pagamento da dívida.
BEM DE FAMÍLIA - Instituto jurídico que concede ao chefe de família, de destinar um determinado prédio urbano, ou rústico, para o domicílio exclusivo desta, com garantia de sua impenhorabilidade e inalienabilidade, que vigorarão enquanto os cônjuges viverem, e , na sua falta, até que os filhos completem a maioridade. Durante esse período, o prédio fica isento de execução por dívidas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo. O imóvel deve ter escritura pública, transcrita no registro de imóveis.
BENEFÍCIO DE ORDEM - Direito que tem o fiador de exigir, quando acionado para o pagamento da dívida, que sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor por ele garantido, uma vez que não se tenha obrigado como devedor solidário ou "principal pagador". É alegável até a contestação.
BENEFÍCIO DE SUB-ROGAÇÃO - Aquisição implícita de todos os direitos do credor pelo fiador, pelo interveniente ou por qualquer coobrigado que paga integralmente a dívida do devedor, ou do obrigado principal. o art. 1495 diz: " O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.
BENS - Coisa ou conjunto de coisas apreciáveis que constituem o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público (móveis, imóveis, direitos e ações, valores, o crédito, etc.). Coisas que constituem objeto de direito, ou certas coisas incorpóreas compreendidas como direitos, embora existam bens jurídicos que não são coisas da vida, a liberdade, a honra, etc.). Direito próprio de alguém. Tudo aquilo que, suscetível de utilização e valor, pode ser objeto de direito ou serve de elemento, na formação do nosso acervo econômico.
BUSCA - Procura ou pesquisa, a que o serventuário de justiça procede, no arquivo do seu cartório, a pedido da parte, a fim de fornecer-lhe informações, ou certidão extraída de autos, documentos ou livros findos que nele se encontram depositados. Diligência, que se pratica, mediante mandado da autoridade competente, com o objetivo de descobrir e apreender pessoas que foram maliciosamente ocultadas, ou coisas que existam ilicitamente ou do mesmo modo tenham sido adquiridas ou extraviadas.
BUSCA E APREENSÃO - Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, seguido de apoderamento da coisa, ou pessoa que é objeto da diligência judicial ou policial. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas, art. 839 do CPC. Vide arts. 240 a 250 do CPP. 
Vocabulário C
CÂMARA - Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.
 
CARGA - Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal exara no competente protocolo do escrivão, relativamente aos autos que recebe com vista com ou em confiança: assinar a carga. Livro existente nos cartórios e nas secretarias dos tribunais, onde se faz menção de autos entregues à parte, mediante recibo.
 
CARTA - Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.
 
CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.
CARTA DE ARREMATAÇÃO - Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.
CARTA DE GUIA - O mesmo que carta de sentença no Cível. Aquela que o juiz criminal logo que transita em julgado a sua decisão condenatória, faz acompanhar o réu, pondo-o à disposição do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena. Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional é mandado pôr em liberdade.
CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.
CARTA DE ORDEM - Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.
CARTA DE REMIÇÃO - Título de propriedade expedido a favor do executado que, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, libera todos os bens penhorados, ou um deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não houve licitante, ou de maior lanço feito.
CARTA DE SENTENÇA - Título hábil para execução da sentença condenatória que passou em julgado, extraído regularmente dos autos da ação onde foi ela proferida.
CARTA AVOCATÓRIA - Carta por meio da qual o juiz competente, de instância superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juízo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdição, por atribuir-se competência para o conhecer.
CARTA PRECATÓRIA - Carta especial em que um juiz requisita de outro, de igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar ou sobre jurisdição deste, dentro do território nacional.
    A carta pode ser:
    a) citatória, quando pede a citação de alguém;
    b) executória, se por seu meio se promove um executivo ou execução de sentença;
    c) inquiritória, quando se pede a inquirição de testemunhas;
    d) instrutória, quando pede diligência para a prática de qualquer ato necessário à instrução duma causa;
    e) avaliatória, quando depreca a avaliação de certos bens situados em outra comarca;
    f) de vênia, meio pelo qual um Juiz requer de outro o cumprimento de determinado ato, nos autos de processo de competência deste, na mesma jurisdição de ambos (comarcas onde existem mais de uma Vara).
 
CARTA REMISSÓRIA - A que um juiz envia a outro, juntamente com autos, ou para pedir-lhe que devolva autos em seu poder.
 
CARTA DE SENTENÇA - Título hábil para a execução da sentença condenatória que passou em julgado, extraído regularmente dos autos da ação onde foi ela proferida.
 
CASO CONCRETO ou "IN CONCRETU" - O fato que é objeto de uma relação jurídica submetida a exame ou a discussão e julgamento.
CASO FORTUITO - Acontecimento possível, mas estranho à ação e à vontade humana, de efeito previsível ou imprevisível, porém sempre inevitável e irresistível: a enchente, a tempestade, o naufrágio, o terremoto, a morte natural, etc. No direito moderno o instituto tende a se confundir com o da força maior, sob a mesma configuração jurídica (C. Civ., artigo 1058).
CAUTELAR - Preventivo, acautelatório: medida cautelar. Diz-se de todo processo acessório, incidente, ou preparatório da ação principal, requerido ao juiz desta, tendo por fim esclarecê-la, ou garantir ou salvaguardar o direito ou os interesses das partes: o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão, a vistoria, a exibição de livros etc.
CIDADANIA - Diz-se da relação legal existente entre uma pessoa e o seu país de origem, adquirida ou outorgada por naturalização, se de estrangeiro nele residente.
Conjunto de condições jurídicas da pessoa que se encontra no gozo dos direitos civis e políticos assegurados pela Constituição de um país.
CIRCUNSCRIÇÃO - Denominação genérica de qualquer divisão territorial, aplicada a um fim especial: circunscrição administrativa, judiciária, eleitoral, policial, militar, etc.
CITAÇÃO - Ato pelo qual se chama a juízo a pessoa que perante ele deve responder, ou aquela contra quem é proposta a ação ou nesta tem interesse. Não se confunde com intimação. A citação pode ser:
    a) com hora certa;
    b) por carta de ordem;
    c) por carta precatória;
    d) por carta rogatória;
    e) por edital;
    f) por mandado;
    g) pessoal;
    h) por meio de requisição;
    i) pelo correio.
 
CLÁUSULA - Dispositivo convencional contido num contrato, tratado, convênio, ou ato escrito, privado ou público, a que obedecem as partes estipulantes; condição particular num contrato, título ou documento, v.g.: "à ordem", "por procuração", "valor recebido", "valor em conta", etc.
 
CLÁUSULA COMINATÓRIA - È aquela pelo qual se convenciona uma pena, ou que há ameaça de sanção para o estipulante que não cumprir a sua obrigação contratual.
 
CLÁUSULA COMISSÓRIA - É aquela cuja inobservância quando expressa num contrato, importa na sua nulidade. O mesmo que pacto comissório e cláusula de caducidade.
CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA - Cláusula, inserta num contrato, mediante a qual as partes se obrigam a submeter-se à decisão de árbitros as questões a eles relativas. Diz-se de toda cláusula em que há uma obrigação de fazer.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA  - Cláusula em que se convenciona que a inexecução da obrigação, por parte de um dos contratantes, determina a rescisão do contrato. É sempre subentendida nos contratos bilaterais.
CO-AUTOR - Aquele que, com outrem, demanda alguém em juízo; acionante. O que, conjuntamente com outro ou outros indivíduos, pratica o mesmo delito ou coopera na sua execução, ou lhe presta tal auxílio ou assistência. O mesmo que cúmplice. O co-autor pode ser: material, ou intelectual ou moral.
COERÇÃO - Poder de justiça que obriga alguém a fazer ou abster-se de fazer determinada coisa ou cumprir um dever. Força que o Estado imprime à norma legal, para torná-la obrigatória. Poder imanente da lei; o seu elemento essencial.
CÓDIGO - Corpo orgânico de disposições legais articuladas e sistematicamente dispostas, que regem cada ramo especial do direito: código civil, código penal, etc.
COISA - É tudo aquilo que existe na natureza, objetiva ou subjetivamente suscetível de ser ou não percebido pelos sentidos e, utilizados pelo homem, constitui objeto de direito.
De um modo geral, é tudo aquilo que não é pessoa. Também são coisas os direitos, as ações ou fatos humanos.
COISA JULGADA - Decisão judiciária definitiva ou com força de definitiva, a que não cabe mais nenhum recurso, tornando-se por isso irretratável. O mesmo que caso julgado.
COISA PÚBLICA - É toda aquela que se acha compreendida no patrimônio do Estado, ou de outra entidade de direito público, ou se destina ao uso comum do povo ou a satisfazer as suas necessidades, utilidades ou interesses.
COMARCA - Cada uma das circunscrições judiciárias em que se divide o território de cada estado da União, sob a jurisdição de um ou mais juízes de direito.
CONSELHO PENITENCIÁRIO - Órgão composto de juristas especializados na matéria incumbido de opinar sobre a concessão de livramento condicional ao réu condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, ou nos casos de pedido de graça, indulto ou anistia.
CORREGEDOR - Magistrado com jurisdição extraordinária permanente sobre todos os juizes inferiores e serventuários de justiça para fiscalizar a sua ação, instruí-los, emendar-lhes os erros e punir-lhes as faltas funcionais, ou abusos.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - Infração em que incorre a testemunha que, intimada, deixa de comparecer em juízo, sem motivo justificado. Pode ser conduzida presa e condenada a prisão, sem prejuízo do processo penal a que deve responder (C.P.P., e C.P..).
COMODATO
Contrato rela e unilateral que consiste no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, sob a obrigação de serem as mesmas restituídas em espécie, após o devido uso e dentro do prazo convencionado; um cavalo, um automóvel, um revólver etc. difere do mútuo. Torna-se perfeito e acabado com a tradição da coisa que lhe serve de objeto.(C.C., art. 1.248).
COMORIÊNCIA - Simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas presumível toda vez que se torna impossível determinar, para o efeito de sucessão, a ordem em que ocorreram os perecimentos. Pode ser de fato e presumida.
COMPETÊNCIA - Poder, capacidade ou aptidão legal que tem a pessoa, em razão de sua função, ou cargo público, de praticar os atos inerentes a este ou àquela, e resolver qualquer assunto.
Medida de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou tribunal, para conhecer e julgar certo feito submetido à sua liberação dentro de determinada circunscrição judiciária.
CONCILIAÇÃO - Acordo entre as partes litigantes para pôr fim à demanda; transação. Ação de harmonizar ou combinar textos legais que parecem contraditórios. Forma de dirimir espontaneamente, por proposta do juiz, na audiência de julgamento qualquer litígio entre empregados e empregadores. Ato pelo qual o juiz, nos crimes de calúnia, injúria , difamação, antes de receber a queixa procura reconciliar as partes, ouvindo-as separadamente. Acordo que o juiz procura fazer, entre as partes, na separação judicial, para que desistam de seu propósito de separar-se.
CURATELA - Encargo público que a lei confere a algúem, de acordo com a respectiva vocação, para dirigir certa pessoa, lhe administrar os bens, e defender os seus direitos e interesses, quando se achar ela civilmente incapacitada ou impedida de fazer. A curatela estão sujeitos os loucos de todo o gênero, os pródigos, os surdos -mudos impossibilitados de enunciar precisamente a sua vontade, os ausentes, bem como os nascituros, nos casos que a lei enumera. ( C.C., arts. 446-468).
CUSTAS - Despesas taxadas por lei num regimento, que se fazem com a promoção, ou realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos, e as que se contam contra a parte vencida na demanda.
 
 
 
 
    Vocabulário D
 



DAÇÃO - Ato de dar, ou entregar real e efetivamente uma coisa. Modo de exibição da obrigação, pelo qual o credor aquiesce em receber do devedor coisa determinada, em substituição daquela que é objeto da prestação.
 
DAÇÃO EM PAGAMENTO - Diz-se da entrega pelo mutuário do imóvel hipotecado ao agente financeiro, ou do devedor ao credor, correspondente ao que deveria ser pago em moeda corrente.
 
DANO - Qualquer prejuízo causado, intencionalmente, a determinada pessoa, com a violação do seu direito patrimonial, em conseqüência de destruição, inutilização ou deterioração da coisa que lhe serve de objeto, ou de lesão física que lhe advenha por ato imputável de outrem (C.C., arts. 159 e 1.518). Qualquer mal apreciável produzido pelo delito (C.P., art. 163, parágrafo único ) O dano civil ou criminal, diz-se: simples, qualificado, iminente ou atual, efetivo, potencial, material ou patrimonial, fortuito, e real.
DECADÊNCIA - Perda, perecimento ou extinção de direito potestativo, em conseqüência de finalização do termo legal ou convencional e peremptório a que se achava subordinado: decadência do direito de ação, decadência do direito à queixa, do direito de regresso do portador da cambial, etc. O mesmo que caducidade.
DEFENSORIA PÚBLICA - Instituição prevista nos arts. 134 da C.F. que diz : "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV ".
DECISÓRIO - Que tem o poder de decidir. Diz-se da parte da sentença em que o julgador conclui por condenar ou absolver o réu , no todo ou em parte, do pedido do autor. Diz-se de toda decisão, final ou definitiva, de qualquer instância. Sentença singular ou coletiva. Opõe-se a ordenatório.
DECRETO EXECUTIVO - Toda decisão escrita emanada do chefe do Poder Executivo. Ato do presidente da República relativo a atribuições que são conferidas pela Constituição: nomeações, exonerações, reformas, aprovação de regulamentos para execução de leis, etc.
DECRETO JUDICIÁRIO - Qualquer sentença proferida por autoridade judiciária.
DECRETO LEGISLATIVO - Resolução, da competência exclusiva do Congresso, que não está sujeita à sanção do chefe do governo. Ao presidente da Câmara Alta compete a sua promulgação.(CF., art. 59, VI ).
DELITO - Toda infração imputável, positiva ou negativa, definida na lei penal. Sinônimo de crime, segundo o direito pátrio. É a prática de fato ou ato tipificado na lei penal como ilícito, ou contrário à lei penal.
DEMANDA - Conceito de interesses entre a pessoa que deduz em juízo a sua pretensão, e aquela que lhe opõe contestação ao pedido. Questão promovida e debatida no juízo contencioso. Exercício do direito de ação objetivamente considerada. O mesmo que litígio, feito, causa, processo, pleito judicial, lide.
DENÚNCIA - Narração escrita e circunstanciada do fato criminoso, que serve de fundamento à ação penal pública proposta pelo órgão do Ministério Público contra o indiciado, com designação do dia, hora ou local onde ele ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, necessárias à configuração do delito, a qualificação do acusado, ou esclarecimento pelos quais possa ser identificado, a classificação certa e determinada da infração, e, quando necessário, o rol de testemunhas, com pedido final da condenação do acusado.
DE OFÍCIO - Por dever inerente ao cargo, ou ofício; em função da autoridade própria. O mesmo que ex oficio.
DEPRECAR - Fazer o juiz um pedido ao outro, por meio de deprecada. Expedir carta precatória, ou rogatória. Suplicar, impetrar.
DERROGAÇÃO - Revogação parcial ou de uma parte determinada da lei, por ato do poder competente. A derrogação diz-se:
    a) expressa, quando menciona clara e explicitamente a parte que se anula ou é substituída;

    b) tácita, quando a disposição posterior é incompatível ou colidente com que antes vigorava.
DESENTRANHAR - Retirar dos autos do processo, mediante autorização do juiz, determinada peça ou documento a requerimento da parte a quem pertence, ou da parte adversa, quando permitido.
DEPOENTE - Pessoa que depõe ou presta declarações em juízo, como testemunha, litigante ou parte interessada.
DESAGRAVO - Provimento dado a um recurso de agravo.
DESEMBARGADOR - Cargo máximo de juiz de segunda instância, que julga, em colegiado, recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juizes de primeiro grau, ou, originariamente, processos que sejam da competência de tribunais de segundo grau, na forma do que estabelecerem leis específicas. Membro do Tribunal de Justiça de Cada Estado da União. O nome decorre da natureza da função: julgar "embargos".
DOLO - Para o direito civil é todo artifício malicioso que uma pessoa emprega, em proveito próprio, ou de terceiro, para induzir outrem à prática dum ato jurídico que lhe é prejudicial. Má -fé, maquiagem, trama. Para o Direito Criminal é a vontade deliberada e consciente, ou livre determinação do agente, na prática do delito. Também se considera o dolo como forma mais grave da culpabilidade. 
  Vocabulário E

EDITAL DE PRAÇA - É aquele pelo qual se torna público, por ordem do juiz, o dia, hora e lugar onde serão levados a hasta pública os bens que nesta devem ser vendidos.( C.P.C.,arts.686 e 687 ).
 
EMANCIPAÇÃO - Instituto por efeito do qual o menor adquire a capacidade civil plena antes de complementar a idade legal. É a aquisição antecipada da maioridade civil e um dos meios de extinção do pátrio poder. É um ato irrevogável de liberalidade. A emancipação pode ser: expressa ou voluntária, tácita ou legal.
 
EMBARGOS - Recurso que a parte oferece ao próprio juiz ou tribunal prolator da decisão definitiva, para que, após o seu reexame ou revisão, profira nova sentença reformatória, declaratória ou revocatória da anterior.
EMENTA - Súmula dum texto de lei ou de uma decisão judiciária, que contém a conclusão do enunciado.
ENTRANHADA - Diz-se da peça introduzida em quaisquer autos de processo, ou que destes faz parte integrante.
EQÜIDADE - Sentimento íntimo de justiça que se funda na igualdade perante a lei, na boa razão e na ética para suprir a imperfeição da lei ou modificar criteriosamente o seu rigor, tornando-a mais moderada, benigna e humana. Interpretação mais branda da norma jurídica, na ministração da justiça, que deve basear-se no direito natural.
ESCRIVÃO - Funcionário que relata por escrito os atos que se processam perante a autoridade pública, de que é auxiliar C.P.C., art. 141, I a V).
EVICÇÃO - Perda total ou parcial da coisa, objeto de compra e venda, que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro antes da transmissão. A evicção de direito é a garantia que o comprador tem de ser reembolsado pelo alienante non dominus da coisa , do preço integral desta, e indenizado dos frutos que restituir, bem como das despesas do contrato e outras advindas da evicção, além das custas judiciais (C.C., arts. 1.107 e segs.).
EXAME PERICIAL - Investigação, pesquisa, ou inspeção direta, feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação: exame de corpo delito, etc. Pode revestir-se da forma de arbitramento, avaliação, perícia ou vistoria.
EXCEÇÃO DA VERDADE - Meio de defesa específica de que se socorre o agente, nos crimes de calúnia e difamação, para provar a verdade do fato imputado à pessoa que se julga ofendida e ficar assim isento de responsabilidade penal.
EXCLUSÃO DE CRIMINALIDADE - Não há crime quando o agente pratica o fato:
        I-em estado de necessidade;
        II- em legítima defesa;
        III- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
 
EXECUÇÃO - Conjunto de atos ou meios judiciais que a parte vencedora promove contra a vencida ou contra devedor, para tornar efetivo o direito que lhe foi conhecido por sentença final, que passou em julgado, ou se acha expresso em título de igual força jurídica, por ser líquido e certo.
 
EXEQUATUR - Ordenança que o Presidente do Supremo Tribunal Federal expede para que se cumpra, no país, uma sentença de justiça estrangeira, ou certa diligência deprecada em carta rogatória.
EXECUÇÃO JUDICIAL - Conjunto de atos destinados à promoção da sentença que exige o cumprimento das determinações nela contidas, visando obter do devedor o pagamento da cobrança judicial de crédito a que tem direito o credor. Execução da sentença.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ato pelo qual o juiz declara "ab initio" a extinção do processo, o encerramento do mesmo, com ou sem julgamento do mérito (C.P.C., arts. 267, 269, 329 e 794).
  
Vocabulário F
FATO JURÍDICO - É todo acontecimento voluntário, ou não, capaz de determinar conseqüências jurídicas ou de conservar modificar ou extinguir uma relação de direito, ou certo direito. O fato jurídico pode ser principal, acessório, voluntário ou involuntário.(C.C., art. 81 ).
 
FEITO - Conjunto dos atos coordenados da causa e do juízo, que imprimem forma e movimento à ação. O mesmo que causa, ação, demanda, lide, litígio, pleito judicial, processo.
 
FIANÇA  - Obrigação acessória, de uma pessoa para com outra, de satisfazer a obrigação de terceiro caso este não cumpra no tempo e sob as condições preestabelecidas. É uma espécie do gênero caução.
FICTO - Que se admite como verdadeiro, por hipótese, ou presunção legal ou circunstancial: confissão ficta, violência ficta, etc.
FÓRUM - Denominação atual que extensivamente se dá ao edifício onde se concentram e funcionam normalmente todos os serviços da justiça. O mesmo que foro.
FRATICÍDIO - Homicídio de uma pessoa, praticado por seu próprio irmão ou irmã.
FRAUDE - Artifício malicioso que uma pessoa emprega com a intenção de prejudicar o direito ou os interesses de terceiro. Manobra que o devedor pratica contra o seu credor, assumindo obrigações ou alienando bens com o fim de lesar-lhe o patrimônio. Toda a intenção de algúem, na execução dum ato contrário a certa disposição de lei imperativa, ou proibitiva.
FUNDAMENTAR - Justificar, procurar demonstrar, com fortes razões e apoio na lei, na doutrina, na jurisprudência, ou em documentos ou outras provas. Expor, baseado no direito e nas provas, as razões de julgamento da causa, ou dum pedido, ou contestação.
FURTO - Crime que consiste na subtração de coisa móvel, para si ou para terceiro, sem consentimento do seu legítimo dono. Tirada, apropriação ilícita da coisa móvel alheia. A coisa furtada ( C.P., art.155: dos crimes contra o patrimônio.
  
Vocabulário G
GANHO DE CAUSA - Diz-se da vitória obtida por decisão judicial.
 
GARANTIA CONSTITUCIONAL - Diz-se do conjunto de direitos que a Lei Magna do país assegura aos seus cidadãos. Garantias individuais.
 
GARANTIA DE DEFESA - Princípio constitucional, segundo o qual é assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo.
GESTÃO DE NEGÓCIOS - Intromissão voluntária e oficiosa de algúem na administração de negócios de outrem, cujos interesses procura acautelar, embora sem autorização sua, que se presume, ficando no entanto responsável perante este e as pessoas com quem tratar.(C.C., arts. 1.331 a 1.345).
GASTOS JUDICIAIS - Despesas efetuadas pelas partes no curso dos processos judiciais.
GRAVAME - Ônus ou encargo que recai sobre determinada coisa: penhor, hipoteca, anticrese, cláusula de inalienabilidade, etc. Tributo.
GUIA - Folha expedida pelo escrivão do feito a uma repartição arrecadadora, mencionando os impostos relativos a certos atos judiciais, que ali devem ser pagãos.
GRAÇA - Ato de clemência, emanado do chefe do governo da nação, em favor de condenados que cumprem pena por crime de direito comum, ou políticos e que tiveram trânsito em julgado (C.P.P., arts. 734 a 742). 
Vocabulário H
"HABEAS CORPUS"- Recurso judicial por meio do qual se garante e protege com presteza todo aquele que sofre violência ou ameaça na sua liberdade de locomoção por parte de qualquer autoridade legítima.
        ·Habeas corpus preventivo: visa a impedir a consumação da violência que se reputa próxima;
        ·Habeas corpus remediativo ou suspensivo: se faz cessar o constrangimento ilegal, ou abusivo, de que alguém é paciente.
 
"HABEAS DATA" - Direito constitucional, concedido a quem o pretenda de obter informações ou dados relativos à sua pessoa, registrados em entidades governamentais, ou de caráter público. (C.Federal, art. 5°, Inciso LXXII; Lei 9.507 de 12/11/97).
 
HASTA PÚBLICA - Venda judicial, que se realiza, nos auditórios da comarca, mediante pregão do respectivo porteiro, ou por intermédio de leiloeiro, devidamente autorizado por alvará do juiz competente. São suas modalidades a praça e o leilão judicial. O lugar onde se realiza o leilão.
HERANÇA - Universalidade considerada imóvel, para os efeitos legais, dos bens, direitos e obrigações ativos e passivos, que são objeto da sucessão do finado. É indivisível até o momento da partilha. Conjunto dos bens do defunto, pecuniariamente apreciáveis, e com os encargos próprios. Patrimônio que se transmite aos sucessores legítimos do morto. Acerto hereditário. Tudo aquilo que, em virtude de sucessão ou legado, alguém recebe de outrem, por ocasião da sua morte.
HERMENÊUTICA JURÍDICA - Ciência da interpretação dos textos da lei. Conjunto sistemático de regras que ensinam a conhecer e esclarecer o sentido e o alcance das normas jurídicas, ou sua inteligência, e adaptá-las aos fatos sociais.
HIPOSSUFICIENTE - Diz-se do indivíduo que, dispondo de escassas possibilidades econômicas, necessita do produto cotidiano do seu trabalho para prover à sua família. (dir. trab.)
HIPOTECA - Direito real constituído a favor do credor, sobre bens imóveis do devedor, de cuja posse não saem, ou terceiro, como garantia exclusiva do pagamento da dívida de que é acessório. (C. Civil, art. 755). A dívida adquirida pela sujeição hipotecária de bens imóveis.
HOMICÍDIO - Ação pela qual um homem mata outro homem. Em sentido amplo, é o ato criminoso pelo qual um indivíduo tira de seu semelhante. Assassino. (C. Penal, art. 121).
HOMOLOGAÇÃO - Decisão pela qual o juiz aprova ou confirma uma convenção particular, ou ato processual realizado, a fim de lhe dar firmeza e validade, para que tenha força obrigatória, pelos efeitos legais que produz: homologação da partilha, da emancipação, da concordata, da divisão, da demarcação, de acordo coletivo de trabalho, etc. Sentença judicial, que permite ou autoriza a execução de outra, proferida por juiz diferente, ou de país diverso: homologação de decisão arbitral. Ato público através do qual a autoridade judicial ou administrativa aprova ou ratifica determinados atos para que tenham efeito legal.
"HOMESTEAD" - Instituto de direito norte-americano, adotado na lei brasileira sob a denominação de bem de família (C. Civ., arts. 70 a 73 e Lei 8.009/90) (Da Impenhorabilidade do bem de família). 
Vocabulário I
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Diz-se da ilegitimidade do autor para pleitear interesses em juízo, por não ter direito de ação contra o réu ou quando não há identidade entre a pessoa do autor e do réu, ou daquele a quem ou contra quem a lei permite a ação.

ILEGITIMIDADE "AD PROCESSUM" - É a falta de capacidade para estar em juízo, por si ou por outrem, por não reunir as condições legais para esse fim exigidas.
IMPETRADO - Pessoa a quem ou contra a qual se requer um "habeas corpus", ou mandado de segurança.
IMPETRAR - Interpor um recurso. Requerer a decretação de certas medidas legais: impetrar uma ordem de "habeas corpus", "habeas data" ou um mandado de segurança ou de injunção. Postular, requerer, pedir em juízo.
IMPROCEDENTE - Não conforme ao direito. Que não se ampara na lei ou na prova produzida em juízo.
INDICIADO - Aquele que é tido como culpado de uma infração penal; acusado.
INDULTO - Graça pessoal ou coletiva, que o presidente da República, precedendo audiência dos respectivos órgãos instituídos em lei (Conselhos Penitenciários), concede espontaneamente a um ou mais condenados que cumprem pena, ordinariamente, por delito de direito comum, cujas sentenças tiveram trânsito em julgado, fazendo cessar os efeitos das que lhes foram impostas. O indulto parcial denomina-se comutação. O decreto que concede o benefício (C. Federal, art. 84, XII).
INFRINGENTE - Que refuga (rejeita, despreza) e refuta (nega) uma sentença, pretendendo sua reforma ou revogação: embargos infringentes. Infringentes são os embargos modificados ou ofensivos.
INICIAL - Diz-se da petição escrita , endereçada ao juiz competente, mediante a qual se propõe a ação, e que contém, além de outros requisitos, a exposição do fato, a indicação do direito aplicável à espécie e a condição do pedido. Deve ser assinada por advogado legalmente constituído, com poderes bastantes (C.P.C., arts. 282 e 283).
INSTRUÇÃO SUMÁRIA - É a instrução do processo sumaríssimo, realizada em audiência do juízo, recebendo documentos e tomando depoimentos. Pode ainda o juiz determinar exames periciais.
INTERPOR - Formular e apresentar (o recurso) à primeira instância, para ser encaminhado a Segunda: interpor agravo, interpor apelação.
INTIMAÇÃO - Ato judicial de caráter impositivo pelo qual se dá ciência às partes, ou a um interessado, de despacho ou sentença ou de qualquer outro ato praticado no curso da ação. Pode ser feita pessoalmente por oficial de justiça ou pelo escrivão do feito, ou, ainda, por carta sua registrada ou por publicação na imprensa oficial. Difere da Notificação. 
Vocabulário J
JUDICANTE - Que julga; que exerce as funções de juiz: órgão judicante.

JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - Previsto na Lei n° 8.069 de 13-7-90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é constituído de varas especializadas e exclusivas da Infância e da Juventude, com juiz, curador de menores e serviços interprofissionais e, na forma da Lei, deve cumprir e fazer cumprir o referido Estatuto (arts. 145 e seguintes)
JUIZADO ESPECIAL - Inovação introduzida pela Constituição Federal em seu art. 98, I e regulamentada pela Lei 9.099 de 26-9-95, em se tratando de foro competente, para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade (até 40 Salários Mínimos) e infrações penais de menor potencial ofensivo, com a introdução inédita no Direito brasileiro da transação penal.
"JUS" - Direito, objetiva ou subjetivamente considerado; lei.
JUNTADA - Ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer peça ou documento, nos autos do processo. 
Vocabulário L
LEGÍTIMO - Que se reveste das qualidades, condições ou garantias que a lei exige, ou se funda no direito. Autêntico, verdadeiro.

LEI - Regra geral justa e permanente, que exprime a vontade imperativa do Estado, a que todos são submetidos.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL (n° 7.210 de 11-7-84) - Sua finalidade é cumprir disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a integração social do preso ou detento.
LEI ORGÂNICA - É a que cria órgãos necessários à economia do Estado, e determina e regula a sua função; aquela pela qual se dá cumprimento ou desenvolvimento aos preceitos constitucionais.
LITISCONSORTE - Pessoa que, no mesmo feito, e com interesse comum com outra ou com outras, demanda ou é demandada juntamente com ela, ou elas, na qualidade de autor, ou réu. 
Vocabulário M
MANDADO - Ordem escrita do juiz ao oficial de justiça, para que pratique certo ato ou realize determinada diligência.

MANDADO DE INJUNÇÃO - Ordem judicial, expedida a favor do titular de direito, e liberdade constitucionais, ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício (C. Federal, art. 5° LXXI).
MANDADO DE SEGURANÇA - Ordem judicial expedida a favor do titular de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" contra a autoridade pública ou com funções delegadas por tal poder, de qualquer categoria que o ameace, promovendo qualquer ato que justifique receio ou viole, por ilegalidade ou abuso de poder, e na qual se lhe determinam as providências especificadas na sentença que julgar procedente o pedido. Proferida esta, é expedido o mandado de segurança, como título executório (C. Federal, art. 5° LXIX e LXX, art. 1° da Lei n° 1.533, de 31-12-51 e Lei n° 4.348, de 26-6-64.). É a defesa de um direito individual ou coletivo.
"MANDAMUS" - Mandado de segurança.
MENOR CARENTE - É assim considerado o menor, cujos pais devido à baixa renda não podem atender, satisfatoriamente, às suas necessidades de subsistência, alimentação, vestuário, remédios, lazer, etc.), nem mesmo proporcionar-lhe a sua companhia constante, pois quase sempre saem cedo para trabalhar, deixando-o sob cuidados, por favor, de alguns vizinhos.
MENOR DELINQÜENTE - Diz-se do menor indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção. Tendo menos de catorze anos não é submetido a processo penal; sobre ele a autoridade competente tomará as providências determinadas em lei. Sendo maior de doze e menor de dezoito anos é submetido a processo especial (Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069, de 13-7-90, arts. 2°, 104 e 105).
MENOR EMANCIPADO - Diz-se do menor de vinte e um anos, que, de acordo com a lei vigente, obtém a sua emancipação, adquirindo capacidade civil antes do tempo legal. (C. Civ. Art. 9, § 1°), tornando-se apto para a prática de qualquer ato e para o exercício de qualquer profissão.
MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR - Aquele que não dispõe das condições necessárias à sua subsistência, saúde, instrução, proteção, etc., ou pela falta dos pais ou responsáveis, ou, omissão dos mesmos, ou, ainda, pela impossibilidade destes de prevê-las; aquele a quem são infligidos castigos imoderados pelos próprios pais ou responsáveis; o que é exposto a perigos de ordem moral, permanecendo em ambiente contrário aos bons costumes e a quem falta assistência legal, social, religiosa, etc.; aquele que, por inadaptação ao seu meio familiar ou comunitário sofre desvios de conduta, ou, ainda, o menor de infração penal.
Compete aos Conselhos Tutelares e Juizados da Infância e da Juventude, tomar as medidas de proteção, assistência e vigilância dos menores nesta situação, previstas em lei (Lei n° 8.069 de 13-7-90, arts. 98, 99 a 102).

MINISTÉRIO PÚBLICO – Órgão do Estado, da União, do Distrito Federal e dos Territórios, cuja função, autônoma e independente, é defender os interesses da sociedade, bem como promover a ação penal e a ação civil pública, e fiscalizar a aplicação e execução das leis.
  
Vocabulário N
NACIONALIDADE - Laço jurídico pelo qual a pessoa física ou moral se vincula a uma nação determinada. Conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão ou súdito de um Estado. Qualidade ou condição de nacional da pessoa (por nascimento ou naturalização) ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, dum rio, etc.
A maioria dos países da Europa e da América Latina, inclusive o Brasil, consideram a nacionalidade como matéria de direito constitucional (C.F., art. 12). Condição de um indivíduo relativa à cidade ou município em que nasceu: fluminense, paulista, mineiro, etc.
A nacionalidade da pessoa física diz-se:
     a) originária ou de fato, quando decorre do fato do próprio nascimento.
Assim, pois, pode ser:
    I - jus sanguinis, a que é regulada pelo direito de sangue, de parentesco de família, segundo o qual só é reconhecida como nacional a pessoa nascida de pais nacionais. É o princípio mais adotado na Europa e no Japão (C.F., art 12, I "b" e "c").
    II - jus soli, aquela pela qual o indivíduo está ligado ao país de seu nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus genitores. É a regra seguida nos Estados Unidos da América e, com poucas exceções, nos países sul-americanos, inclusive o Brasil (C.F., art. 12, I, "a").
    III - mista, quando há combinação da filiação com o lugar do nascimento.
 
    b) adquirida, secundária ou de direito, a que se verifica por vontade expressa do indivíduo capaz, que renuncia à nacionalidade de origem, ou tácita, a que resulta da lei (naturalização, casamento, anexação de território, etc.).
 
NECESSIDADE PÚBLICA - É tudo aquilo de que o poder público ou a coletividade social precisa para o bem comum. Consideram-se casos de necessidade pública: a) a defesa do território nacional; b) a segurança pública; c) os socorros públicos em caso de calamidade; d) a salubridade pública.

NORMA JURÍDICA - Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal.
A norma pode ser:
    a) dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica;
    b) interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos sociais.
 
NOTIFICAR - Dar conhecimento ou ciência de um fato judicial, de uma decisão, da realização de um ato do processo ou de uma providência medida ou diligência a ser efetuada.

NOTIFICAÇÃO - Documento que contém este procedimento.
  
Vocabulário O
OBJETO - É tudo aquilo que, juridicamente, se liga ao sujeito ou a ele corresponde. Não há objeto sem sujeito. O objeto é sempre o conteúdo do direito ou da obrigação; o que serve de causa a uma relação jurídica. Sujeito é o titular do direito ou da obrigação.

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - Estatuto que trata da divisão territorial, criação e desdobramento de comarcas, categorias jurisdicionais, hierarquia, competência e funções de juizes e tribunais, e seus auxiliares, regulando assim o aparelho que forma e administra a justiça (C. Federal).
OUTORGA - Consentimento, permissão, concessão, licença, aprovação. - uxória - Autorização da mulher, qualquer que seja o regime de bens, para que o marido possa praticar validamente certos atos da vida civil, que a lei enumera - marital - Autorização do marido, para que a mulher possa praticar os atos que, segundo o Código Civil, carecem do seu assentimento. Entretanto, com a constituição de 1988, que dispõe no § 5° do artigo 226, não mais há diferença entre o homem e a mulher, no que pertine à sociedade conjugal, e portanto mitigando a outorga marital prevista na Lei Civil.
OUTORGADO - Pessoa a cujo favor se opera a outorga, ou sujeito passivo desta. Mandatário.
OUTORGANTE - Que, ou pessoa que outorga. A parte contratante que dá, concede, transfere alguma coisa ou direito. Sujeito ativo da outorga. Mandante.
OUTORGAR - Dar, conseguir, estabelecer, ou aprovar por escritura pública. Conferir, conceder, acordar por meio de contrato: outorgar poderes para.
  
Vocabulário P
PACIENTE (dir. crim.) - Pessoa sobre quem recai a ação de outrem. Todo aquele que se encontra sob constrangimento físico, ou moral. Sujeito passivo de um ilícito penal. O padecente da pena capital. O oposto de agente. Aquele que sofre restrição na liberdade de ir e de vir e é sujeito ativo do "habeas-corpus" (CPP, art. 653.).

PETIÇÃO - Requerimento escrito endereçado à autoridade judiciária, ou a qualquer outro agente do poder público liberada. V. Inicial.
PROCESSO - Conjunto coordenado de preceitos legais normativos, que imprimem forma e movimetno à ação. A ação, no sentido formal. 
Vocabulário Q
QUALIFICAÇÃO - Ato escrito, ou assentada, lavrado pelo escrivão do jeito, pelo qual se estabelece, no começo de cada declaração ou depoimento, a identidade pessoal do acusado, do ofendido ou da testemunha, e se verificam os impedimentos legais desta, mencionando-se o nome, idade, estado civil, filiação, profissão, naturalidade, grau de instrução, residência e relações de parentesco, amizade ou inimizade, ou dependência do qualificado para com as partes interessadas na causa.

QUEIXA ou QUEIXA-CRIME - Peça inaugural da ação penal privada. Exposição formal, escrita e circunstanciada que, nos crimes de ação privada, a pessoa ofendida, ou quem possa legitimamente representá-la, faz perante o juiz competente, indicando o nome do querelado e das testemunhas, o tempo e o lugar em que o fato delituoso ocorreu, as circunstâncias de que se revestiu, a sua definição legal; as razões de acusação, e o valor provável do dano, concluindo por pedir a aplicação, ao incriminado, da sanção punitiva a que ele está sujeito (C.C.P., arts. 30 a 38). 
Vocabulário R
RAMOS DO DIREITO - São todas as variantes ou formas, devidamente disciplinadas, sob as quais ele se apresenta, num conjunto harmônico, tecnicamente sistematizado.
Sua classificação moderna é deste modo estabelecida:
a) Direito público:
    direito constitucional
    direito administrativo
    direito tributário
    direito penal
    direito processual
    direito internacional público
    direito ambiental.
b) Direito privado:
    direito civil
    direito comercial (terrestre, aéreo, marítimo)
    direito internacional privado.
    direito do trabalho.
 
RECURSO - Remédio processual de que a parte vencida na lide utiliza para provocar o mesmo órgão judiciário que prolatou a decisão, ou a instância superior, ao reexame ou reapreciação da causa, em novo julgamento (C.P.C., arts. 496 e segs., e C.P.P., arts., 547 e segs.).
 
Vocabulário S
SENTENÇA - Veredicto que o magistrado ou tribunal profere sobre a espécie submetida a seu julgamento. Tem a sentença duas partes: a decisória, aquela que a considera definitivamente aceita, depois de proferida; e a executória, quando se trata do seu cumprimento. (C.P.C., arts. 162 §1° e 458 e segs.; C.P.P., arts. 381 e segs.).

SENTENÇA DECLARATÓRIA - Sentença que é decretada pelo juiz, em qualquer fase do processo, declarando o estado de falência do devedor, que fica, desde então, sujeito ao peso de várias imposições legais, sob pena de prisão, ficando seus bens a cargo da administração da massa falida (art. 14 da Lei Fed., DL n° 7.661/45).
SUJEITO - É toda pessoa juridicamente capaz.
SUPLICADO - Aquele contra o qual se requer em juízo; réu.
SUPLICANTE - Pessoa que dirige uma petição ao juiz; postulante peticionário, requerente.
 
 
 
 
Vocabulário T
 



TABELIÃO (ou tabelião de notas) - Serventuário de justiça ou empregado público judicial, cuja função é lavrar atos e contratos que exigem forma e autenticidade legal e pública. É o titular do cartório,nomeado por concurso, em caráter vitalício. Goza de fé pública, pois todos os registros por ele efetuados são tomados como verdadeiros.
TEMPESTIVO - Que se verifica, se realiza, se faz ou se apresenta dentro do prazo legal ou no tempo oportuno ou próprio: notificação tempestiva, aviso tempestivo, recurso tempestivo, etc.
TRANSITAR EM JULGADO - Diz-se relativamente à decisão judiciária (despacho, sentença, ou acórdão) da que não cabe mais recurso, ou cujo prazo para recurso expirou. O mesmo que passar em julgado. 
Vocabulário U
UTILIDADE PÚBLICA - Diz-se da qualidade de todo serviço ou atividade, de natureza privada, explorado por concessão ou autorização do Estado, aplicado em benefício, comodidade, uso ou interesse da coletividade, regulado, controlado, e, às vezes, fiscalizado pelo poder público, do qual gozam certas regalias (isenção de tributos e taxas fiscais, subvenção, etc.).

ULTRAJUDICIAL - Além do permitido pelo direito ou pela lei; não conforme à justiça. Feito fora de juízo.
UNIFICAÇÃO DE PENAS - Concurso formal, pelo qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos de igual espécie, resultantes de uma mesma ação ou infração, impõe ao agente a pena correspondente a um deles, se idênticos, ou a mais grave, se forem de natureza diversa, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. 
Vocabulário V
VALOR DA CAUSA - Valor que, para efeito da alçada, o autor dá à causa que não o tem, expresso em quantia certa de dinheiro (C.P.C., arts. 258 e segs.).

VALOR DA SENTENÇA - Determinação da quantia certa, em dinheiro, que é objeto da decisão condenatória.
VALOR DECLARADO - É o valor mencionado em dinheiro, que alguém atribui às mercadorias que expede, por qualquer via, determinando, assim, previamente, a indenização que deverá reclamar no caso de extravio ou destruição das mesmas.
VEREDICTO - Decisão do júri ou de qualquer tribunal judiciário, acerca do processo ou caso submetido ao seu julgamento.
DICIONÁRIO DE TECNOLOGIA JURÍDICA
Pedro Nunes, Ed. Renovar, 13ª edição










 
Termos Jurídicos de Andamento Processual
Acórdão aguardando envio ao SEREST - O acórdão é a decisão do órgão colegiado do tribunal (câmara, turma, seção, órgão especial, plenário etc.). O acórdão nada mais é do que um simples extrato do julgamento, sendo a representação, resumida, da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão. O art. 163 do CPC diz que recebe o nome de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. O andamento significa que ele está aguardando ser enviado ao SEREST (Serviço de Registro de Acórdão e Estatística), ou seja, ele vai para esse setor somente para ser registrado. Após ele é devolvido para a Turma.
 
Aguardando decurso de prazo ou Aguardando vencimento de prazo - O processo está em Cartório aguardando o vencimento de algum prazo legal, ou seja, (que pode ser para o autor, para o réu, prazo comum, para ambas as partes, para recurso, etc.). São diversos os prazos previstos no Código de Processo Civil e Penal.
Alguns cartórios se utilizam, para especificação dos prazos, de andamentos específicos: aguardando vencimento de prazo para o autor; para o réu; prazo comum; para recurso. O código do andamento varia de acordo com a especificação de quem aguarda.
 
Aguardando devolução de AR (Aviso de Recebimento) - Alguns atos processuais são realizados com o envio de documentos pelo correio. O AR (Aviso de Recebimento) é um documento da ECT que informa ao remetente que o destinatário efetivamente recebeu o documento. Assim, este andamento significa que a ECT ainda não devolveu este AR. Só a partir da juntada do AR é que passa a correr o prazo para prosseguimento da ação.
Aguardando devolução de carta precatória - O processo está aguardando que o Juízo a quem foi expedida a Carta, chamado deprecado, a devolva  com o cumprimento do ato ou com as razões da impossibilidade do cumprimento.
 
Aguardando devolução de Mandado - O processo está em Cartório aguardando que o Oficial de Justiça devolva o mandado com a certidão do cumprimento ou das razões da impossibilidade do cumprimento. Para realização deste ato o Oficial de Justiça dispõe do prazo de 20 dias, a contar da distribuição, conforme estabelecido no Provimento Geral da Corregedoria.
Aguardando expedir diligências - É de uso genérico. Significa que o processo está aguardando a expedição de algum documento, que pode ser Ofício, Mandado, Precatória, etc.
Aguardando Publicação - O processo já foi incluído na pauta e remetido à Imprensa. Está aguardando sair a publicação propriamente dita no Diário da Justiça.
Autos aguardando juntada - A expressão  indica que algum documento (mandado, AR, petição) chegou ao cartório para ser "juntado" ao processo e esse procedimento ainda não foi realizado.
Autos aguardando providências da secretaria - As varas contam com uma equipe de apoio responsável por atividades de encaminhamento de documentos e tarefas administrativas conforme determinações do Juiz. Essa secretaria é responsável pela expedição de cartas de intimação, envio à publicação de despachos no Diário da Justiça e outras tarefas relacionadas ao andamento do processo. As providências ao qual o andamento se refere relacionam-se diretamente a alguma determinação do Juiz da Vara, que será desenvolvida pela secretaria.
Autos aguardando vencimento de prazo comum dia... - Houve uma decisão proferida no processo e, conforme determina a lei, as partes poderão, por intermédio dos seu procuradores, se manifestar quanto ao teor dessa decisão. A lei determina um prazo para exercer esse direito e o tempo de expiração depende de informações que só podem ser obtidas mediante vistas dos autos, pelas partes ou seus respectivos advogados.
Autos com carga à CEAJUR - Centro de Assistência Judiciária é o nome oficial da Defensoria Pública que é órgão vinculado ao GDF, cuja missão é fornecer assistência Judiciária às pessoas que possuem baixa renda familiar. Embora ocupe dependências físicas dos fóruns, o CEAJUR não faz parte da estrutura organizacional do TJDFT sendo órgão auxiliar da prestação jurisdicional.
Autos com carga ao Advogado (do autor ou do Réu) - Significa que o processo está fora do cartório, nas mãos do advogado.
Autos Carga ao Curador de Registros Públicos - O curador de registros públicos é um promotor de justiça que recebe em mãos o processo e o analisa, podendo elaborar um parecer sobre o mesmo. A carga (envio dos autos) ao curador é uma previsão da lei para que o Ministério Público (MP) se manifeste no processo.
Autos conclusos ao Juiz - Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está concluso. A conclusão pode ser :
    Þ PARA DESPACHO - o Juiz irá determinar o próximo ato processual ou a realização de diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento.
    Þ COM PETIÇÃO - Quando uma das partes entra com algum pedido ao Juiz, o processo, ainda que esteja com outro andamento, vai "Concluso com Petição".
    Þ PARA SENTENÇA - Quando está com o Juiz pronto para ser julgado.
Autos remetidos para verificar petição -Às vezes, há um prazo prescrevendo sendo que não foi registrado o recebimento de petição.
A expressão em questão refere-se a uma forma de rever todo o processo para que se tenha certeza do não recebimento dessa petição (isso deve-se ao fato de, por vezes, ser importante para determinados atos processuais o recebimento de uma petição dos advogados de uma das partes).
 
Autos Para Desentranhar Mandado - Significa que há uma determinação de remeter novamente o  mandado à Central para o seu fiel cumprimento, quando há qualquer fato novo que justifique nova tentativa de cumprimento.
 
Autos no Setor - A expressão indica que o processo foi direcionado para um setor específico responsável pela realização da tarefa a ser executada (exemplo: desentranhar mandado).
Com vistas ao Curador de Família - O processo está com o Promotor de Justiça, que é o Curador de Família, e cuja área de atuação é a área de família. Ele tem a função de defender os interesses da família no processo. O mesmo acontece com Curador de Menores, Curador de Incapazes.
Decisão Interlocutória - Este termo é utilizado quando o juiz resolve uma questão incidente (questão que se apresenta antes da contestação) ou emergente (se apresenta após a contestação) suscitada no decurso do processo. Não aprecia o mérito da causa e objetiva sanar eventuais irregularidades no processo.
Despacho de Recurso - Decisão que a autoridade judiciária profere com relação aos recursos constitucionais (especial, extraordinário e ordinário) deferindo ou não. Processos com despacho de recurso tramitam somente no SERECO - Serviço de Recursos Constitucionais.
 
Devolução para Pauta - Esta expressão indica que o processo que encontrava-se concluso ao relator, ou seja, estava para receber o relatório que antecede o julgamento, foi devolvido do Gabinete do Desembargador relator para a Secretaria da Turma Recursal para ser incluído em pauta. A pauta é a agenda das seções de julgamento da Turma e o próximo andamento será, seguramente, a data em que o processo deverá ser julgado.
 
Distribuição por dependência - O processo foi distribuído para a mesma vara onde tramitou (ou esteja tramitando) ação anterior que gerou dependência da distribuição (Ex. Uma ação de conversão de separação em divórcio será distribuída para a vara de família onde tenha tramitado a separação consensual).
 
Distribuição por prevenção - O processo foi distribuído para o Juízo que tornou-se competente para conhecer de qualquer ação ou incidente referente àquele caso concreto, por ter o Juiz daquela Vara primeiro atuado no caso. (ex: o juiz a quem foi distribuído o pedido de prisão preventiva fica prevento para a distribuição do Inquérito Policial que dará ensejo à ação penal). Ex. Área Cível: o autor ingressou com ação cautelar. Obrigatoriamente, o processo principal deve ser distribuído para a mesma Vara.
Expedir carta precatória - Significa que existe algum ato processual necessitando ser realizado fora da jurisdição do Distrito Federal. Assim, será expedida uma Carta do Juiz da Vara onde estão tramitando os autos para o Juiz da Comarca onde tenha que ser realizado o ato.
Expedir Formal de Partilha - Significa que foi determinada a expedição de um documento denominado "Formal de Partilha" que serve para averbar no Cartório de Registro de Imóveis  os bens imóveis atribuídos aos herdeiros (no caso de autos de inventário) ou  a situação patrimonial dos ex-cônjuges (no caso de autos de separação e divórcio).
Expedir mandado - O mandado é um documento que explica, à parte ou a quem está dirigido, a ordem do Juiz. Por isso tem esse nome: mandado. O Juiz manda que se faça algo. Os mandados podem ser de vários tipos:
    Þ De citação: Quando o Juiz manda que o réu (requerido), seja citado, ou seja, cientificado de que há uma ação contra ele, chamando-o a se defender. Acompanha o mandado de citação a cópia da petição inicial com tudo o que o autor está alegando e o prazo que o réu terá para, querendo, contestar.
    Þ De intimação: Quando o Juiz manda que determinada pessoa (pode ser parte ou testemunha) compareça em Juízo para proceder a determinado ato, ou para dar ciência à parte de um ato processual.
    Þ De penhora: Quando o Juiz manda que algum bem seja penhorado (oferecido como garantia do juízo, do pagamento de uma dívida, objetivando, se o caso, oferecimento de embargos. Embargo à execução é o meio de defesa que o executado tem no processo de execução.)
    Þ De Avaliação: Quando o Juiz manda que algum bem seja avaliado por Oficial de Justiça Avaliador para fazer prova nos autos.
    Þ De Busca e Apreensão: Que pode ser de alguém, de menor (retirar o menor da posse de alguém para dá-la a outra pessoa), ou bem. O Juiz manda que o Oficial apreenda o bem e o entrega no Depósito Público ou deixa com a pessoa que o detém.
 
Mandado distribuído ao Oficial - Não é exatamente andamento. Significa que a Central já procedeu à distribuição do Mandado a um dos Oficiais de Justiça, para cumprimento. Prazo: 20(vinte) dias.
 
Mandado remetido à Central para distribuir - Não é exatamente andamento do processo. Indica que a Vara expediu o mandado e o remeteu à Central de distribuição existente em cada circunscrição, para que a mesma o distribua a algum dos Oficiais de Justiça lotados naquela circunscrição.
 
Notas Taquigráficas - Notas taguigráficas são sinais manuscritos que possibilitam rápida coleta das palavras proferidas durante uma sessão de julgamento. Nas sessões de julgamento de processos na 2ª Instância, todas as questões levantadas, manifestações e/ou decisões proferidas pelos magistrados (desembargadores) que se encontram presentes  são registradas por um taquígrafo.
Notas Taquigráficas encaminhadas significa que o texto taquigráfico, após traduzido para texto comum, é enviado aos desembargadores que participaram da sessão de julgamento para que seu teor seja revisado e inserido na ata.  (a ata da sessão deve espelhar rigorosamente o que ocorreu durante o julgamento).
Ordenado o apensamento - Significa que o Juiz mandou que outro ou outros processos fossem apensados ao processo de que se fala.
Para expedir Ofício ao Juízo Deprecante - Significa que o Juízo deprecante (remetente da Carta Precatória) ordenou a expedição de Ofício ao Juízo deprecado (destinatário), seja para solicitar informações sobre o cumprimento da Carta Precatória, seja para informar dados complementares solicitados por aquele Juízo a fim de possibilitar integral cumprimento da Carta.
Para designar audiência - O processo está aguardando definição de data disponível na agenda da Vara para a realização da audiência que o Juiz determinou fosse realizada.
Para publicar - Algum despacho ou decisão foi proferido pelo Juiz e, para conhecimento das partes e de seus advogados, será remetido à Imprensa Nacional para publicação no Diário da Justiça. O processo está aguardando entrar na Pauta.
Processo remetido ao TJDFT - É um processo que foi sentenciado em 1° grau (1a. Instância) e que, dessa sentença, houve recurso de apelação impetrado por uma das partes, e vai a 2ªInstância, para outro julgamento da matéria. Na 2ªInstância o processo será julgado por uma das Turmas, composta por Desembargadores, após o que será baixado (remetido) à Vara de origem.
Recurso - Remédio processual de que a parte vencida no processo utiliza para provocar o mesmo órgão judiciário que prolatou a decisão, ou a instância superior, ao reexame ou reapreciação da causa, em novo julgamento.
Remessa ao contador - Quando o processo vai ao contador para fazer algum cálculo de atualização.
Remetido ao MP - Significa que o processo foi enviado ao Ministério Público para que o Promotor de Justiça se manifeste ou tome ciência de algum ato.
Suprimento Judicial - Suprimento é o ato pelo qual o juiz interpõe a sua autoridade para prover a falta de capacidade, ou de consentimento ou autorização necessária de outrem, nos casos previstos na lei, por exemplo, suprimento do consentimento para casar. Também pode ser o ato de dar o que falta e se faz necessário. Esse é o conceito de Suprimento Judicial, entretanto, faz-se necessária uma avaliação das informações que só podem ser obtidas mediante vistas dos autos, pelas partes ou seus respectivos advogados.
Vista à Defensoria Pública - O processo está com o Defensor Público, que atua como advogado de uma das partes litigantes.
 
 

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