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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Justiça e cega mais os familiares dos presos Não

s
presos_direitos_pQuando uma pessoa é presa, todos os seus outros direitos que não são atingidos pela perda de do direito de ir e vir, devem ser mantidos.
  . Desta forma, todos os seus direitos de cidadão como educação, saúde, assistência jurídica, trabalho (não sujeito ao regime da C.L.T.) e outros continuam sendo garantidos pelas leis brasileiras. Mesmo estando privado de liberdade o preso tem ainda direito à um tratamento humano, sem sofrer violência física ou moral.

Os direitos dos presos (e das presas) estão indicados na Constituição Federal e na Lei de Execuções Penais, lei que trata do direito dos presos e de sua integração à sociedade.

A Constituição em seu artigo 5º XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, e a Lei de Execuções Penais determina que o Estado tem obrigação e deverá prestar ao preso:

I – Assistência Material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;
II - Assistência Saúde: atendimento médico, farmacêutico e odontológico, tanto preventivo, quanto curativo;
III - Assistência Jurídica: destinada àqueles que não possuem recursos para contratar um advogado;
IV - Assistência Educacional: o ensino do primeiro grau é obrigatório e é recomendada a existência de ensino profissional e a presença de bibliotecas nas unidades prisionais.
V - Assistência Social: deve amparar o preso conhecendo seus exames, acompanhando e auxiliando em seus problemas, promovendo sua recreação, providenciando a obtenção de documentos e amparando a família do preso. A assistência social também deve preparar o preso para o retorno à liberdade
VI - Assistência Religiosa: os presos devem ter liberdade de culto e os estabelecimentos deverão ter locais apropriados para as manifestações religiosas. No entanto, nenhum interno será obrigado a participar de nenhuma atividade religiosa.
VII - Assistência ao egresso: orientação para reintegração em sociedade, concessão (quando necessário) de alojamento e alimentação por um prazo de dois meses e auxílio para a obtenção de um trabalho.

São ainda direitos dos presos:
  • ser chamado pelo próprio nome;
  • receber visita da família e amigos em dias determinados;
  • escrever e receber cartas e ter acesso à meios de informações
  • ter acesso à trabalho remunerado (no mínimo ¾ do salário mínimo);
  • contribuir e ser protegido pela Previdência Social;
  • ter acesso à reserva de dinheiro resultado de seu trabalho (este dinheiro fica depositado em caderneta de poupança e é resgatado quando o preso sai da prisão);
  • ser submetido a uma distribuição adequada de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
  • ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo;
  • ter conversas pessoais reservadas com seu advogado;
  • ter igualdade de tratamento, a não ser no que se refere às exigências de individualização da pena;
  • ter audiência especial com o diretor do estabelecimento prisional;
  • poder se comunicar e enviar representação ou petição a qualquer autoridade, em defesa de seus direitos;
  • receber anualmente da autoridade judiciária competente um atestado de pena a cumprir.



COMO FAZER VALER OS SEUS DIREITOS?

(clique e veja como e onde reclamar os direitos dos presos, caso eles estejam sendo violados)

Como fazer valer estes direitos?
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Ainda que sejam garantidos por lei, infelizmente os direitos dos presos são desrespeitados com freqüência dentro do estabelecimento prisional. Veja quais são as instâncias em que eles podem ser reclamados:

Diretor do presídio: todo preso tem direito à solicitar audiência especial com o diretor do presídio, na qual pode expor seus problemas e reclamar a respeito de direitos violados.

Juiz responsável: todo preso está ligado à um juiz responsável, aqueles que estão presos mas não foram condenados ou recorrem da decisão estão relacionados ao juiz do seu processo, ao passo em que, aqueles que já foram condenados em definitivo, estão sob a responsabilidade do juiz da execução penal.O preso tem direito de reportar violações de seus direitos ao juiz que deve zelar pelo bem estar do preso, garantindo que a lei de execuções penais seja cumprida. Para solicitar uma audiência com o juiz o preso deve contactar seu advogado ou defensor público.

Juiz da execução penal: tem como principal função garantir o cumprimento da lei de execuções penais. Em seu cotidiano, o juiz deve acompanhar as etapas de ressocialização do preso, garantindo que a pena seja cumprida dentro do que diz a lei. Cabe também a este juiz analisar o comportamento daqueles que estão presos sob sua responsabilidade e, com auxílio da avaliação de outros profissionais, decidir qual deve ser o momento certo de reinserir o preso em sociedade.

Juiz Corregedor: é responsável por corrigir os erros e os abusos cometidos pelas autoridades penitenciárias dentro dos estabelecimentos penais.

Ministério Público: o órgão tem o dever acompanhar e fiscalizar a execução da pena, garantindo que ela seja cumprida de acordo com a lei, em observância aos direitos fundamentais dos presos, o que inclui, as condições para o cumprimento da pena e as regras para a concessão de benefícios.  Os promotores devem realizar visitas mensais aos estabelecimentos penais, mas também podem receber denúncias de violações fora destas visitas.

Ministério Público de São Paulo
Rua Riachuelo, 115 - Centro - São Paulo / SP - CEP: 01007-904
Tel: 3119-9000
comunicacao@mp.sp.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar

Conselho Penitenciário: formado por professores, profissionais da área de direito e representantes da comunidade, o conselho é um órgão que atua em casos de indulto ou substituição da pena, além de também ser responsável pela fiscalização de execução da pena, devendo inspecionar os estabelecimentos penais.

Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo
Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 554, 8º andar, Bela Vista, São Paulo
Tel 3107-0411

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária: formado por professores e profissionais da área de direito, representantes da comunidade e dos ministérios da área social, o conselho se reúne mensalmente para discutir a política criminal e penitenciária brasileira. Com relação ao sistema penitenciário, o conselho pode propor normas, metas e prioridades, fiscalizar, realizar avaliações, determinar regras para a construção de estabelecimentos penais, propor melhorias necessárias e até mesmo interditar estabelecimentos em casos de graves problemas.

Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, 3º andar, sala 303, Brasília/DF. CEP: 70064-900
Tel: (61) 2025.3463
Web-site: http://www.mj.gov.br/cnpcp
E-mail: cnpcp@mj.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar

Departamento Penitenciário Nacional
O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) tem como principais atribuições o planejamento e coordenação da política penitenciária nacional, o acompanhamento da aplicação de penas e a fiscalização dos estabelecimentos prisionais. O DEPEN recebe denúncias de desrespeito à direitos dos presos por meio da Ouvidoria do Sistema Penitenciário.

Ouvidoria do Sistema Penitenciário
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Anexo II, sala 611 -A, Brasília/DF. CEP 70064-901
Tel: 61 2025-3181
Fax: 61 2025.9611
E-mail: ouvidoria.depen@mj.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar

Conselho da Comunidade: composto ao menos por representante da Associação Comercial, da OAB e da Delegacia Seccional de Assistentes Sociais, cada comarca deve ter um conselho que tem o objetivo de representar a sociedade local e atuar para que a pena de prisão seja cumprida com o mínimo de dano para o preso, facilitando sua reintegração à sociedade ao final da pena. O conselho deve visitar mensalmente os estabelecimentos penais, entrevistar os presos, verificar se seus direitos estão sendo cumpridos e elaborar relatórios.

Secretaria da Administração Penitenciária (SAP): a secretaria estadual tem como objetivo aplicar a Lei de Execução Penal, promovendo a ressocialização daqueles que se encontram presos em suas unidades prisionais. As denúncias de desrespeito aos direitos dos presos são encaminhadas à SAP por meio de sua ouvidoria:

Ouvidoria da Secretaria da Administração Penitenciária
Av. Gal. Ataliba Leonel, 556 – Santana - CEP: 02033-000 - São Paulo - SP
E-mail: ouvidoria@sap.sp.gov.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar
Tel: (11) 3206-4704
Fax: (11) 3206-4725
Atendimento: de segunda à sexta-feira, das 9:00 às 17:00 horas

Pastoral Carcerária: a organização é parte da igreja católica e tem como objetivo, além da evangelização dos presos, trabalhar para que seus direitos sejam garantidos no sistema prisional. Em seu trabalho cotidiano a pastoral visita instituições prisionais, ouve denuncias de violações e presta auxílio aos familiares dos presos.

Praça Clóvis Bevilácqua, 351, Conj. 501 - São Paulo – SP - CEP: 01018-001
Tel: (11) 3101-9419
Fax: (11)3242-1983
E-mail: pcr.n@uol.com.br Este endereço de e-mail está protegido de spam bots, pelo que necessita do Javascript activado para o visualizar
Site: www.carceraria.org.br

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE): o conselho recebe, encaminha e acompanha as denúncias de desrespeito e violação aos direitos individuais e coletivos.  Suas ação é dividida em áreas temáticas, dentre as quais existe a Comissão de Assuntos Carcerários.

CONDEPE - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Endereço: Largo Pátio do Colégio, 148 – 2º Andar – Sala 24 – Sé – CEP: 01016-040
Fone: 3291-2645; Fonefax: 3105-1693
E-mail: condepe@justica.sp.gov.br
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  Direito do Preso ao Trabalho

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O direito ao trabalho é um dos elementos fundamentais para garantir dignidade do ser humano. Quando uma pessoa é presa, ela não perde este direito, na verdade, de acordo com a Lei de Execuções Penais, o trabalho é tanto um direito quando um dever daqueles que se foram condenados e se encontram nos estabelecimentos prisionais.

No entanto, estas atividades não devem se assemelhar à trabalhos forçados, cruéis ou degradantes. O objetivo do trabalho destinado aos presos não é aplicar uma segunda punição àquele que já tem a liberdade cerceada mas, pelo contrário, reabilitar e ressocializar o preso, auxiliando sua recuperação e preparando-o para a reinserção na vida em sociedade por meio do mercado de trabalho.

São direitos do preso trabalhador:
  • realização de atividades seguras e em condições de higiene;
  • remuneração não inferior a três quartos do salário mínimo (o salário tem como finalidade reparar o dano provocado pelo crime que levou á prisão, prestar assistência à família do preso, ressarcir despesas do Estado e o restante deverá ser depositada em poupança, a qual o preso terá acesso quando em liberdade);
  • previdência social
  • trabalho adequado às aptidões e capacidade de cada um (incluindo idosos e deficientes físicos);
  • jornal de trabalho não inferior à 6 horas nem superior a 8 horas;
  • descanso nos domingos e feriados;
  • remissão de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) de trabalho;

O preso trabalhador não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por esta razão, não tem direito à férias, 13º salários, etc.

Tipos de Trabalho

Existem diversos tipos de trabalho que podem ser realizados dentro do estabelecimento prisional (trabalho interno):
- serviços de manutenção e conservação da instituição, com remuneração garantida pelo Estado,
- formação profissional oferecida por empresa pública ou fundação, que arca com a remuneração dos presos;
- oficinas de trabalho construídas em convênios com a iniciativa privada, que arca com a remuneração dos presos.

Para a realização de trabalhos fora do estabelecimento prisional (trabalho externo) é necessário que o preso tenha cumprido 1/6 da pena, tenha autorização da direção do estabelecimento, aptidão e bom comportamento. Apenas são admitidos trabalhos realizados em obras ou serviços públicos (ainda que prestados por empresa privada), desde que o total de presos trabalhando não seja acima de 10% do total de empregados na obra, e desde que existam proteções contra fugas e indisciplina.

Serviços comunitários


As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
  Educação dos presos
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Além do acesso ao trabalho, um dos pilares do processo de ressocialização do preso é o acesso à educação. A alfabetização, a instrução escolar e a formação técnica são elementos mínimos necessários para que a reintegração do preso em sociedade seja bem sucedida. Por esta razão a Lei de Execução Penal prevê:
  • Ensino fundamental obrigatório;
  • Oferecimento de ensino profissionalizante em nível de iniciação ou aperfeiçoamento;
  • Cursos especializados oferecidos em convênio com entidades públicas ou particulares;
  • Existência de biblioteca em todo estabelecimento prisional;
Aqueles que cumprem pena em regime semi-aberto, apresentam bom comportamento e já cumpriram 1/6 da pena, nos casos de réus primários e, 1/4 nos casos de reincidentes têm direito à pleitear uma autorização para freqüentar curso profissionalizante, 2º grau ou ensino superior fora da prisão, desde que estes locais estejam localizados na mesma comarca em que o preso se encontra.
  Bom comportamento
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O bom comportamento, além de ser considerado um dever do preso, também é fundamental para que ele tenha aprovado pela justiça os benefícios que garantem a progressão da pena.
  • respeito para com as pessoas com as quais convive;
  • não participar de motins, rebeliões ou fugas;
  • execução do trabalho proposto;
  • obediência às sanções aplicadas;
  • higiene pessoal e do espaço físico;
  • cuidado com objetos pessoais;
Também é considerado dever do preso indenização ao Estado e à vítima, providenciada por meio de desconto à remuneração recebida pelo trabalho realizado na prisão.
  Benefícios
prisao-beneficiosA lei determina que para cada crime existe uma sanção, que deve ser igual para todos. No entanto, após a condenação, durante o cumprimento da pena, cada preso deve ser avaliado em uma série de quesitos que vão mensurar a sua evolução, recuperação e adequação para a vida em sociedade. Esta avaliação é chamada de individualização da execução, ela tem o objetivo de humanizar a pena e torná-la própria à cada indivíduo, considerando seus esforços e necessidades. Não faz sentido prender alguém por 20 anos e soltar esta pessoa de um dia para o outro. É preciso que ela tenha contato com a sociedade na qual voltará a conviver, de modo que esta liberdade seja gradual, garantindo condições de restabelecimento sem reincidência.

Os principais benefícios garantidos são:

Remissão da pena: a pena diminui em 1 dia há cada três dias trabalhados (é preciso apresentar atestado de realização do trabalho).

Detração da pena: o tempo em que o indivíduo ficou preso antes do julgamento (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e pronúncia) devem ser contabilizado como tempo de pena cumprida.

Saída temporária: aqueles que cumprem pena em regime semi-aberto, apresentam bom comportamento e já cumpriram 1/6 da pena, nos casos de réus primários e, 1/4 nos casos de reincidentes têm direito à saídas temporárias. Para visitar a família são concedidas até 5 saídas de até 7 dias por ano, que em São Paulo ocorrem nas seguintes datas: Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados. Existe ainda a possibilidade de saída temporária para freqüentar curso profissionalizante, segundo grau ou faculdade.

Progressão de regime: a mudança de um regime mais restritivo para outro mais leve apenas pode ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, nos casos nos quais o preso apresenta bom comportamento, controle da agressividade e desenvolva trabalhos na prisão.

Livramento condicional: terá direito à liberdade antecipada presos que apresentem boa conduta, desenvolvam trabalhos na prisão e tenham cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes considerados hediondos. O indivíduo sob liberdade condicional deve obter um trabalho,  comunicar sua ocupação e não mudar de comarca sem autorização. O juiz pode ainda determinar que ele deva estar em casa em um determinado horário e não freqüente determinados lugares.

Indulto ou Comutação de Pena: anualmente o presidente do país publica um decreto com o objetivo de perdoar ou reduzir a pena daqueles que estão presos, desde que não tenham sido condenados a crimes hediondos e que preencham determinadas condições expressas no decreto (tempo de sentença, idade, tempo de pena já cumprida, portador de deficiência ou doença grave).
  Possíveis Penas prisao-penasQuando uma pessoa comete um crime ela responde a um processo e, se considerada culpada, recebe uma sentença. Dependendo da pena que lhe for atribuída pelo juiz, aquele que for considerado culpado pode ter alguns de seus direitos suspensos.

De acordo com a nossa legislação, existem 3 tipos de penas que podem ser aplicadas, dependendo da gravidade do crime: 1) pena de multa, 2) penas restritivas de direitos e 3) penas privativas de liberdade. Entenda melhor cada uma delas:

1) Pena de Multa: refere-se a um pagamento que é determinado pelo juiz na sentença e destinado ao Fundo Penitenciário. Este dinheiro posteriormente será investido em melhoras para o sistema carcerário por meio da reforma e construção de prédios, aquisição de material, treinamento de pessoal, formação de presos, etc.

2) Penas restritivas de direitos: também chamadas de penas alternativas (são aplicadas no lugar da prisão) e têm como objetivo não tirar aquele que comete a infração do convívio familiar e comunitário, facilitando a sua reintegração e prevenindo a reincidência. São penas alternativas:
a) prestação pecuniária: pagamento feito à vítima, sua família ou entidades de fins sociais;
b) perda de bens e valores: um valor equivalente ao prejuízo causado ou vantagem recebida será destinado ao Fundo Penitenciário Nacional;
c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas: o condenado deve reparar, com trabalho, o dano que provocou;
d) interdição temporária de direitos: esta pena restringe a prática de uma profissão (um médico que não poderá clinicar, por exemplo), de uma atividade (uma pessoa que não poderá dirigir), ou até mesmo a freqüência em um determinado local (como um torcedor envolvido em brigas que não poderá mais ir ao estádio).
e) limitação de fim de semana: obrigação de freqüentar, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, a casa de albergado ou outro estabelecimento indicado.

3) Penas Privativas de Liberdade: As penas mais graves estão relacionadas à perda da liberdade, isto é, à prisão e à suspensão do direito de ir e vir. As penas de prisão também levam automaticamente à suspensão dos direitos políticos (votar e ser votado) e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa (já que um apenado não poderá continuar no mesmo trabalho enquanto estiver cumprindo pena).

As penas privativas de liberdade podem ser cumpridas em dois regimes principais:
- reclusão (aplicadas em crimes mais graves, como homicídios, roubo, tráfico de drogas), em geral o condenado fica em regime fechado (considerado de segurança máxima) na maior parte da sentença, saindo muito raramente da penitenciária.
- detenção (aplicada a crimes mais brandos, como dano e homicídio culposo), em geral, o condenado não fica em regime fechado, cumpre sua pena em: regime semi-aberto (cumprimento em colônia agrícola ou industrial, com permissão para realização de cursos e trabalho externo) ou regime aberto (autorização para trabalhar, freqüentar cursos e outras atividades sem supervisão, devendo se dirigindo à casa do albergado no período noturno ou de folgas).

A pena mais severa da legislação brasileira é a pena de reclusão e estão vetadas pela nossa constituição todas aquelas que agridem a dignidade de uma pessoa,tais como: banimento, trabalhos forçados, penas cruéis (como surra, açoitamento e tortura), prisões perpétuas e pena de morte.

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GLOSSÁRIO

Preso:
é o nome dado a todos àqueles que se encontram recolhidos em estabelecimento prisional, seja provisória ou definitivamente.

Preso Provisório: é aquele que foi autuado em flagrante e aguarda a realização das audiências e a sentença do juiz.

Preso Condenado: é aquele que já participou de todas as audiências de seu processo e foi condenado a cumprir pena em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Diz-se que o condenado é aquele que tem a “sentença transitada em julgado”, o que significa dizer que não existem mais recursos possíveis à sentença, que ela é definitiva.

Internado: é aquele que, por uma decisão do juiz, se encontra internado em hospital de tratamento e custódia.

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