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quinta-feira, 24 de março de 2011

Perfil do homicida passional

Resumo: trata-se de uma tentativa de identificar características do perfil do homicida
passional. Na busca de resolver o problema proposto, se precisou entender primeiramente o
significado de crime que é um fato típico, antijurídico e culpável e homicídio passional, que
é o ceifar a vida de alguém, a qual se está vinculado por uma relação afetiva que pode ser
sexual ou não, embasado no sentimento da paixão. Foram utilizadas quatro áreas do
conhecimento humano: Filosofia, Sociologia, Psicologia e Direito. Considerando as demais
fontes pesquisadas é possível dizer que o homicida passional é movido por inúmeros
sentimentos como a posse, a falta de auto-estima, rejeição, etc. Sentimentos estes que o
deixam cada vez mais dependente da vítima. A complexidade do tema é visível e
impossibilita precisar as características predominantes, mas se pode identificar traços de
personalidade compatíveis entre os que recorrem a este delito para se auto-afirmarem.
Palavras-chave: Homicídio. Paixão. Violência contra Mulher.
1. Introdução
A violência registrada todos os dias, através dos veículos de comunicação, não faz parte
apenas dos subúrbios das grandes cidades, ela está inserida em todo o meio social, não
importando classe social, cor ou credo.
Conforme Vânia Cristine Cavalcante Anchieta e Ana Lúcia Galinkin1 a violência é um
fenômeno que ocorre nas interações sociais, quando um ou vários atores agem de maneira
direta ou indireta, maciça ou esparsa, causando danos a uma ou várias pessoas em graus
variáveis, seja em sua integridade física, moral, posses ou culturalmente.
Na visão de Eva Alterman Blay2, agredir, matar, estuprar uma mulher ou uma menina são
fatos que têm acontecido ao longo da história na maioria dos países civilizados e dotados
dos mais diferentes regimes econômicos e políticos.
2. Definição
O crime pode ser definido como aquele ato que causa violação, transgressão da lei; um
desvio em relação à norma social; acontecimento que causa dano a outrem. É desassossego
gerador de sentimento controverso. Um fato, ação ou omissão, que causa lesão a um bem
juridicamente tutelado.
Segundo Bráulio Figueiredo da Silva3 o crime é objeto não só para o Direito, mas também
para a Sociologia, quando Durkheim em seus estudos constata que o crime é um fenômeno
social “normal” e necessário. De acordo com sua visão positivista, o crime é parte da
natureza humana porque existiu em diferentes épocas, em diferentes classes sociais. O
crime é normal porque é virtualmente impossível imaginar uma sociedade na qual o
comportamento criminoso seja totalmente ausente. Não há nenhuma sociedade onde não
exista criminalidade. Ela muda de forma e os atos assim qualificados não são os mesmos
em toda a parte. Sempre e em toda parte haverá ações qualificadas como crime porque
sempre existirão ações que irão ferir sentimentos coletivos dotados de uma energia e de
uma clareza particulares.
Crime, segundo o dicionário Silveira Bueno4 é uma transgressão; e conforme o senso
comum, é uma infração grave que vai contra o estabelecido na lei ou na moral.
Ricardo W. Dornelles5 diz que não existe um conceito uniforme sobre crime. O crime pode
ser entendido de diversas formas. E cada maneira de explicar o crime vai ser fundamentada
a partir de diferentes concepções sobre a vida e o mundo. O crime pode ser visto como uma
transgressão à lei, como uma manifestação de anormalidade do criminoso, ou como o
produto de um funcionamento inadequado de algumas partes da sociedade (grupos sociais,
classes, favelas, etc.). Pode ser visto ainda como um ato de resistência, ou como o resultado
de uma correlação de forças em dada sociedade, que passa a definir o que é crime e a
selecionar a clientela do sistema penal de acordo com os interesses dos grupos detentores
do poder e dos seus interesses econômicos.
Ainda conforme o mesmo autor, o crime não aparece como uma conduta inerente à
natureza anormal de alguns indivíduos. Ao contrário, é uma realidade variável, no tempo e
no espaço, é relativo e marcado por aspectos socioculturais.
Guilherme de Souza Nucci6 diz que, o crime sob o aspecto jurídico pode ser conceituado
de forma material, formal e analítica. O conceito material é facultado ao entendimento do
senso comum, sendo o que pode e deve ser proibido; o formal pode ser entendido como
uma conduta proibida por lei e o analítico é uma concepção da ciência do direito de forma
mais fragmentada que caracteriza o crime como uma conduta típica, antijurídica e culpável.
Ainda segundo o autor, crime são os que sujeitam seus autores a penas de reclusão ou
detenção. Penas privativas de liberdade, isolada, alternativa ou cumulativa com multa.
A Lei de Introdução ao Código Penal7 considera o crime como infração penal a que a lei
comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa.
Júlio Fabbrini Mirabete8 considera o crime como um conceito essencialmente jurídico, que,
sob o aspecto formal é um fato humano contrário à lei; sob o aspecto material é aquele
contrário ao bem juridicamente tutelado; e sob o aspecto analítico seria o fato humano
descrito no tipo legal e cometido com culpa, ao qual é aplicável a pena.


Paulo José da Costa Júnior9 atribui que as infrações penais se desenrolam no palco do
mundo exterior. Sendo elas obra do homem, se integram por dois componentes, um de
natureza material ou objetivo e outro de natureza psicológica ou subjetiva. O aspecto
subjetivo (físico, material) é um dos pontos fundamentais, em torno do qual se desenvolve
o estudo do crime. Esse aspecto é composto por uma conduta (comportamento, posição,
atitude) humana. Sem ela, o crime desaparece. Geralmente, não bastando à conduta, para
que se complete o ciclo objetivo da infração. Quase sempre se faz necessário um resultado
dela derivado, um evento naturalístico que altera a realidade exterior.
Violência e crime quando analisados pelo senso comum possuem um mesmo significado.
Parece impossível entender que por formalidades do ordenamento jurídico possuam
significados diferentes e que, ideologicamente, um crime ocorra sem violência, uma vez
que, alguma conduta fora transgredida.
Hoje, o Código Penal Brasileiro (CP) não considera mais o adultério como crime.
“Entretanto, a lei não modificou o costume de matar a esposa ou a companheira”.10
O crime passional, tratado aqui, é um homicídio, onde, homicídio é a morte de uma pessoa
causada por outra, mas neste caso com uma particularidade, que é a vinculação afetiva
sexual ou não entre as partes e o sentimento forte e dominador conhecido como ‘paixão’,
ou seja, a violenta emoção, que está prevista no art. 121 da Parte Especial do Código Penal
Brasileiro.
Fazem-se necessárias algumas considerações sobre crime passional e homicídio. O
homicídio é uma modalidade do crime. O crime passional abrange as agressões físicas e
morais que são cometidas em nome do sentimento ‘paixão’, contra pessoas que possuam
um vínculo afetivo, sexual ou não. A este ato, dá-se também o nome de violência
doméstica.
Homicídio passional é a expressão usada para designar o homicídio que se comete por
paixão. Paixão esta, entendida como uma forte emoção, que pode comportar às vezes um
sentimento platônico e outras ser agressivo, possessivo, dominador. Pode ainda, ser
enquadrado nesse contexto o homicídio entre pais e filhos. Duas características são
fundamentais para identificar um homicídio passional dos demais, que são: a relação
afetiva entre as partes, que pode ser sexual ou não e a forte emoção (entendida como
paixão) que vincula os indivíduos envolvidos neste relacionamento.
O homicídio passional até pouco tempo era visto como algo ‘nobre’, pois a sociedade
acreditava que deveria se punir a traidora com a morte11, só assim se estaria fazendo
justiça e honrando o nome de quem fora traído.
Paloma Cotes12 diz que o homicídio passional foi por muito tempo considerado
privilegiado, pois o homem matava sua esposa ou companheira sob violenta emoção e isso
atenuava sua pena de um sexto a um terço, conforme art. 121 do Código Penal brasileiro.
A sociedade não se acostumou com a idéia da infidelidade explicita, seja feminina ou
masculina. Entendiam à época e entendem até os dias atuais, de forma hipócrita, que a
infidelidade causa ofensa à moral e à honra, por isso, deve-se punir o culpado do fato; o
transgressor da norma de conduta social. Grande parte das absolvições no júri popular
resulta de uma concepção cultural da sociedade, impregnada de um pátrio poder.
O homem, o macho, o ser que possuía controle sobre a vida e a morte como nos tempos do
Império Romano, ainda é aplaudido pelo tanto de aventuras amorosas que desfruta. Esse
homem que construiu sua história pela dominação dos mais fracos, orgulhava-se e continua
orgulhando-se de suas conquistas.
A concepção adotada pela sociedade brasileira em relação à mulher é a de ‘objeto de
posse’. O homem possui um bem que é a ‘sua mulher’. Culturalmente foi disseminado
através de gerações que o homem era o dono da casa, a ele recorriam para resolver seus
problemas, sua palavra era a última. A mulher neste contexto inexistia como ser ativo,
pensante e capaz de decidir. Esta realidade de inferioridade perdurou por muitos séculos, e
esta submissão gerada pelos mais diferentes fatores, fez com que a sociedade a
discriminasse, vendo-a como a culpada, a provocadora da situação, mesmo quando esta é a
vítima.
Ainda, se cultiva uma visão herdada do período em que a mulher precisava obedecer ao pai,
depois ao irmão mais velho e ao marido quando casada.
O desvenciliamento deste passado acontece a passos lentos, mas elas estiveram em
condições piores, sem direito a trabalho, voto, etc.
Conforme Paloma Cotes13, homens matam mais por serem mais violentos. Mas os motivos
também estão no papel que cada um dos sexos desenvolveu ao longo da História. Um ciclo
de submissão que se rompeu há menos de um século ainda faz com que muitos homens
subjuguem as mulheres. Estudo feito em 1998 pela União de Mulheres de São Paulo
revelou que pelo menos 2.500 mulheres foram vítimas de crimes passionais naquele ano.
Os assassinos passionais premeditam o crime, são muito violentos e na maioria dos casos
confessam à sociedade o que fizeram. Eles precisam mostrar que lavaram a honra. Esses
homens matam por vingança, por narcisismo. A sociedade precisa parar de ser “hipócrita”,
afirma o promotor Marcelo Milani.
Segundo Juliana Linhares14, valores como a possessividade e dominação, freqüentemente
presentes nos crimes passionais, são historicamente mais fortes na educação dos homens do
que na das mulheres.
A fronteira existente entre o consciente e inconsciente do ser humano que se deixa levar por
fortes emoções e se torna um homicida passional, parece bastante tênue. A razão foge ao
seu alcance, como se eles deixassem a racionalidade esquecida no porão de suas mentes,
partindo em busca de um remédio para extirpar o mal que, acreditam ser vítimas. O
sentimento exacerbado por um outro ser e a dependência que entendem condicionante para
se manterem vivos, faz com que os homicidas fiquem cegos e hajam por instinto,
retornando assim aos primórdios da espécie que utilizavam da força, da coação e do poder
para conseguir seus intentos.
Fato é, que a paixão origina-se do amor, carregado de ciúme, atingindo uma aguda
inflamação dos sentimentos. Há “apaixonados” que se entregam ao silêncio, à depressão ou
reagem de forma brutal e fria, são impulsivos e explosivos. Traduz Rabinowicz que “uma
grande paixão cria no homem como que uma segunda natureza e todas as leis da sua
psicologia normal perdem o valor.15
O jurista De Plácido E Silva16 entende paixão por uma exaltação ou irreflexão,
conseqüente de um desmedido amor à mulher ou de contrariedade a desejos. Qualquer fato
que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, diz-se paixão. Assim, tanto pode vir
do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.
A Pathos (Paixão), tem sua origem no grego e significa algo denominado como afeição,
sentimento forte e dominador.
Hoje, entende-se por paixão um sentimento forte, impregnado por uma emoção violenta e
até colérica, uma dependência do outro, necessidade de ter a pessoa pretendida sempre sob
controle e por perto para vigiar seus passos. A possessividade e a dominação são
características predominantes nos homicidas passionais.
A Paixão pode ser definida sob várias óticas, por isso, a classificação ‘passional’ não cabe
nos códigos. A codificação busca de forma objetiva a tutela de valor essencial como à vida.
A subjetividade na forma de interpretação deste sentimento faz com que as sanções
aplicadas fujam a uma regra geral, sendo necessário o estudo de cada caso em particular.
Conforme Paulo Roberto Ceccarelli17, o acometido por paixão, é aquele que padece de
alguma causa que desconhece e que o leva a reagir de forma imprevista. A paixão
demonstra uma permanente dependência do outro ser. Aristóteles entendia paixão como um
elemento intrínseco ao ser humano, que não deveria ser extirpado e nem condenado. Platão
entendia que as paixões traziam obstáculos, e por isso, defendia que as pessoas deveriam se
defender, usar de força para defender-se de seus malefícios. Aristóteles acreditava que, por
não escolher suas paixões, o homem não poderia ser responsável por elas, mas deveria
responsabilizar-se pelas ações decorrentes desse sentimento, quando estas de alguma forma
alterassem o curso normal da vida de cada indivíduo. Aristóteles tinha como inconcebível a
idéia de que o comportamento passional era involuntário, impensado. Defendia o equilíbrio
entre os sentimentos; a dominação de tais impulsos, mas nunca a repreensão, pois
acreditava que o homem virtuoso é aquele que sabe usar a pathos (paixão) com a logos
(razão).
Paulo Roberto Ceccarelli18, diz que a paixão na visão de Aristóteles não é algo ruim. O que
pode desvirtuar este sentimento é a intenção que se esconde em cada atitude cometida pelo
ser humano, como um homicídio passional. A paixão em si, o sentimento puro, faz bem,
pois serve como mola propulsora da humanidade.
Segundo o mesmo autor, Hegel expressava sua visão sobre o tema com a seguinte frase:
‘Nada de grande se faz sem paixão’ .
A falta de ‘manutenção’, cuidado com este sentimento, leva o ser humano a
passionalidade, a cometer atos contrários à ética, a moral, os bons costumes e as normas
jurídicas.
Existe uma necessidade constante da vigilância de sentimentos. O ser passional equipara-se
a um animal irascível diante de situações que entende ser afronta a sua honra e a
necessidade de ser bem quisto na sociedade.
Conforme entendimento de Paloma Cotes19, os homicidas passionais são emocionalmente
imaturos, não aceitam a frustração de serem abandonados ou o medo de serem traídos e têm
um histórico de violência contra a mulher que se repete graças à impunidade.
Homicidas passionais são compulsivos e encontram sua essência no ato de matar quem eles
julgam amar. Costumam seguir um ritual específico sendo comum não conseguir separar-se
dos restos mortais de suas vítimas.
Segundo Benedito Raymundo Beraldo Júnior20, homicídio passional é o homicídio
cometido por paixão, tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa. O
sentimento, neste caso, move a conduta criminosa. O agente comete o fato por perder o
controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção, na maioria das vezes comete-o sob o
argumento da legítima defesa da honra.
É chamado de passional o crime cometido num momento em que um dos dois é rejeitado.
Os sentimentos presentes são egocentrismo, egoísmo, egolatria. O sexo, principalmente da
parte do homem, infelizmente tem a ver com o poder. O que deveria ser uma coisa
prazerosa nem sempre é. Os homens sempre quiseram mandar nas mulheres, por isso se
viram no direito de matar.
[...].
Não é por amor mesmo. É paixão que se transforma em ódio. O que leva à morte é o ódio
feroz porque a pessoa foi rejeitada. É uma série de sentimentos baixos, ruins, que levam ao
assassinato. O ciúme é um sentimento que todo mundo conhece e sabe que provoca raiva,
humilhação.21
Em meio a esta combustão de sentimentos controversos a violência contra a mulher,
praticada pelo seu companheiro, aumenta. O descontrole emocional, a perda da autoestima,
a imaturidade dos indivíduos em lidar com a sensação de derrota, quando se sentem
abandonados, rejeitados, constitui lamentável realidade nos dias atuais. Homens traídos são
qualificados de forma pejorativa, existindo enorme cobrança social, que é produto de uma
sociedade patriarcal, machista.
Homens foram condicionados a não demonstrar sentimentos e a tratar questões relevantes
de forma não pacífica. A rejeição ou contrariedade a todo legado cultural existente, em que
o homem reinava como ser absoluto, não foi assimilado de forma integral pelas gerações
que sucederam. O conflito se faz existir onde outrora só existia o homem, o macho, o varão
como centro do universo.
O mundo subterrâneo das paixões e os desmandos de mentes insanas, possessivas, coléricas
causam conflitos nos mais variados ambientes sociais. O homicídio contra as mulheres
acontece nos meios miseráveis, pobres, remediados e ricos.
A falta de valores, a constituição de famílias desregradas, as visões diferenciadas do que é
certo ou errado rompe o elo de civilidade entre as pessoas. O individualismo exacerbado, a
personalidade ditatorial causa relacionamentos afetivos ou interpessoais insuportáveis que
chegam ao extremo, ceifando vidas.
Dependendo das pessoas envolvidas o amor pode machucar, destruir, matar. É uma triste
realidade. Tais pessoas prendem-se a um sentimento forte e dependente, como se esta fosse
à última centelha de vida, o último suspiro para não permanecer moribundo. A reação
gerada pela constante situação de deploração humana é estirpar o mal, acabar com o
problema, mesmo que para isso, faça-se necessário anular a vida do ser que dizem amar.
Aline Machado Parodi22 diz que o homicida passional vivência um desequilíbrio de
emoções fortes, como o medo, a raiva, a paixão, o ciúme e, em alguns casos, a descoberta
da traição. Qualquer um de nós pode se tornar um homicida ocasional, mas na maioria dos
casos, aqueles que cometem crimes passionais têm tendências psicopatas23. O passional
perde a noção de controle e autocrítica e age por impulso. Às vezes, são aquelas pessoas
que não reagem diante de frustrações e por ser considerada uma herança genética, aliada ao
meio social que vai impulsionar ou frear. Ainda segundo a psicologia, costumam ficar
evidentes as mudanças de comportamento dos companheiros antes que ocorram as
primeiras agressões. Algumas características são o ciúme excessivo, a mania de
perseguição, a desconfiança de tudo e todos.
A infância tem papel importante no desenvolvimento sadio - físico e mental do ser humano.
Alguns traços de personalidade podem denunciar que algo não está sendo assimilado de
forma correta. Maltratar animais, ver sangue, não sentir dor, não respeitar limites são
algumas das características que se percebe na tenra idade e precisam ser educadas. O
descaso com estas atitudes pode desencadear um adulto problemático, com tendências
suicidas, homicidas, psicopatas, sociopatas, etc.
Na opinião de Benedito Raymundo Beraldo Júnior24 depois de ocorrido o fato, o homicida
passional não tem medo de zombarias, é como se o significado de futuro não existisse, fica
preso ao passado, sentindo-se lesado, ofendido na honra e no sentimento pessoal. Relembra
as juras de amor eterno, os carinhos dispensados ao outro e deixa sem perceber, a emoção
tomar conta de si.
Ainda segundo o autor, o artigo 5°, I, da Constituição Federal diz que todos são iguais
perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Sob esta visão
constitucional a mulher possui uma relevância semelhante a do homem na sociedade, fato
este que antigamente não era considerado. Sendo assim, ambas as partes podem e devem
dignificar sua honra da mesma forma.
Benedito Raymundo Beraldo Júnior25 defende que, com as conquistas da mulher, ela
exerce papel igual ao do homem e que, alguns homens assumiram o papel antes destinado
às mulheres.
Analisando o contexto histórico, verificamos mudanças relevantes, mas a mulher, no
âmbito econômico, ainda recebe na maioria das vezes, menos que o homem
desempenhando a mesma função. Estes fatores somados a tantos outros contribuem para o
conflito entre gêneros, podendo ser um dos vários fatores relacionados aos homicídios
passionais.
Partindo do pressuposto de que quem comete a traição
Analisando o contexto histórico, verificamos mudanças relevantes, mas a mulher, no
âmbito econômico, ainda recebe na maioria das vezes, menos que o homem
desempenhando a mesma função. Estes fatores somados a tantos outros contribuem para o
conflito entre gêneros, podendo ser um dos vários fatores relacionados aos homicídios
passionais.

Partindo do pressuposto de que quem comete a traição é o único responsável pelo fato, não
se pode imputar a alguém à desonra. A imagem do agente é a que foi maculada e não a de
quem se sentiu violado. Então, lavar a honra com sangue não cabe como justificativa em
hipótese alguma.
A honra é direito personalíssimo e cabe somente a cada indivíduo zelar por ela.
Hoje, o legislador entende que o adultério não é mais considerado crime como em 1940,
mas, mesmo assim, existe ainda um ranço hipócrita que fecha os olhos de forma machista e
ataca a mulher como sendo a causadora se não de todos, mas da grande maioria dos crimes
passionais contra ela praticados.
Segundo Luiza Nagib Eluf26, os homicidas passionais trazem em si uma vontade insana de
auto-afirmação. O assassino é cruel. Ele quer, acima de tudo, mostrar o poder do
relacionamento e causa sofrimento a outrem. Sua história de amor é egocêntrica. Na sua
vida sentimental, existem apenas ele e sua superioridade de subjugar. Ele transforma sua
vida em um teatro e cria a separação, rejeição, subordinação e uma possível infidelidade do
ser desejado.
Juliana Linhares27 diz que fica claro que o estopim para a ocorrência do crime passional é
quase sempre uma crise de ciúme ou o fim do relacionamento, e o assassinato da parceira é
freqüentemente premeditado.
Homicídios passionais, conforme o estudo realizado, não são movidos por sentimentos
momentâneos. Os homicidas passionais trazem um histórico arraigado em problemas de
toda a ordem e que são perceptíveis desde a tenra idade. Muitas vezes de forma astuta
dominam seus sentimentos, aparentando equilíbrio e perfeição. Certas atitudes na infância
denunciam algo estranho, mas são encaradas de forma banal pelos pais. Com o passar do
tempo, sem os limites que precisam ser impostos pelo poder familiar, as características
evoluem, a ponto de não ser possível reverter o ato cometido.
3. Considerações Finais
Embora, o tema abordado seja conhecido da sociedade pela comoção causada, ainda
existem tabus a serem vencidos. Assuntos que envolvam sentimentos afetivos, sexuais,
permeiam a ceara do contraditório. Questões subjetivas são sempre discutíveis.
O homicídio passional é conhecido, mas pareceu existir um receio em se tratar do assunto
com maior profundidade pela literatura.
Definir o perfil de um criminoso passional é complexo, devido à diversidade do tema.
Existem alguns fatores potenciais que precisam ser observados, pois indicam alguma forma
de distúrbio. Outro aspecto que precisou ser considerado é o fator subjetividade. Cada
pessoa reage de maneira diferente mediante situações também diferentes, coincidindo
somente o delito. É preciso encontrar um limite mediano entre o certo e o errado para que
se indique de maneira mais aproximada possível quem está sujeito a este tipo de
comportamento.
Devido ao estudo realizado, se possibilitou entender que um homicídio passional é a morte
de uma pessoa causada por outra, onde exista uma relação afetiva sexual ou não e um
vínculo muito forte, arrebatador, possessivo, denominado ‘paixão’. Amor e ódio, nesse
contexto, fazem parte da mesma moeda, mas o amor não causa malefícios, então seria
contrário à paixão, que pode impulsionar a humanidade ou destruí-la, conforme a ceara de
sentimentos que predominar (do estado platônico à ira).
Um dos subterfúgio mais usado pelo homicida passional para explicar sua atitude perante a
sociedade é a acusação de adultério da outra parte, mesmo que seja uma mera suspeita. Na
concepção do passional, o fato toma proporção de realidade agindo como se estivesse sendo
a vítima.
Nas entrelinhas, se percebe que, existe ainda, um ranço machista na sociedade. A mulher,
muitas vezes, continua sendo discriminada mesmo quando vítima.
Não existiu a pretensão de se instituir conceitos, mas se procurou mostrar de forma estrita o
comportamento de um homicida passional, pois, se acredita ser de grande valia este
compilado aos operadores do Direito e a todos que de uma forma ou outra trabalhem com
questões sociais controversas.
Referências
ANCHIETA, Vânia Cristine Cavalcante. GALINKIN, Ana Lúcia Policiais civis:
representando a violência.

Crime passional: a mulher como vítima

Analisando a história da humanidade percebe-se a submissão e a discriminação do ser feminino que deu origem aos diversos tipos de violência, muitas vezes disfarçada ou legitimada pela religião, contra as mulheres. É possível verificar que, ao longo da história, a luta das mulheres foi primordial para a conquista de direitos, embora muito ainda precise ser feito, pois a violência contra a mulher, no Brasil e no mundo, continua em níveis inaceitáveis, em pleno século XXI, apesar dos avanços da economia e de outros setores importantes. A comunicação de massa  precisa contribuir de forma mais eficiente e eficaz para que a mulher conquiste definitivamente a igualdade de direitos, pois revela-se de fundamental importância sua atuação.
1. INTRODUÇÃO
                        Em seu processo de evolução, a humanidade cometeu (e ainda comete) uma série de falhas que só são corrigidas após muita luta e, na maioria das vezes, sofrimentos e mortes.
                        A mulher, ao longo da história, assim como outros grupos (a exemplo de negros, índios, deficientes físicos) sofreram (e sofrem) as mais variadas perseguições, preconceitos, discriminações, sendo considerada até como inferior ao sexo oposto.
                        Para agravar ainda mais a situação, os detentores do poder, em todas as suas nuances, sentem-se no direito de criar normas e regras que tendem a mascarar ou justificar todo tipo de perseguição, de acordo com os interesses dos grupos dominantes, pois afinal são eles os responsáveis pela criação e aplicação das leis, ou pela introdução de preceitos sociais, inclusive religiosos.
                        Já do outro lado, as vítimas precisam lutar de todas as formas para tentar conquistar direitos, muitas vezes elementares, como igualdade e liberdade. E nesse patamar, a união de forças tem sido a melhor alternativa na busca de resultados favoráveis. A coragem e a determinação tem sido um grande diferencial.
2. O MOVIMENTO FEMINISTA
                        O Feminismo, movimento em defesa da dignidade e de direitos e status igualitários entre a classe feminina e masculina, foi primordial para alcançar, concretizar e solidificar direitos outrora discriminados pela desigualdade sexual, essencialmente durante a década de 70.
                        Um dos grandes marcos foi a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, da militante Olympe de Gouges, dando origem a participação ativa das mulheres na política criando organizações para debater política, no fim do século XVIII.
                        No início do século XX, grande fato notório foi a intitulada “queima dos sutiãs” (CAVALCANTE, 2008) ocorrida nos Estados Unidos numa eleição de Miss América em 1968, ocasião em que as mulheres foram às ruas e queimaram artigos femininos, principalmente lingerie, mas que refletiu em outras partes do mundo.
                        No Brasil, quando o Movimento conseguiu a democratização das mulheres, elas passaram a atuar de forma expressiva no Congresso Nacional.
                        O Movimento Feminista foi, e continua a ser, essencial para revolucionar não só o pensamento do ser humano, como também fundamental para atiçar a encargo da mulher.
3. O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO
                        Observando o Judiciário como um todo ainda é uma instituição que permanece conservadora e que sempre sustentou certa discriminação nos liames concernentes aos sexos masculino e feminino, em face da mentalidade machista que permeia os magistrados, dos estereótipos que se veicularam em torno da classe feminina. Em virtude disso, persiste um tendencioso protecionismo nos seus julgados conferindo poder à hegemonia masculina existente no cotidiano.
                        Para Pimentel, Di Giorgi, Piovesan (1993, p.20) o Judiciário quando da sua motivação utiliza expressões que ao homem não são adjetivadas.
A mulher é julgada tomando por parâmetro o comportamento-padrão. Nas decisões judiciais, aparecem com extrema freqüência termos como inocência da mulher, conduta desregrada, perversidade, comportamento extravagante, vida dissoluta, situação moralmente irregular, expressões com carga ideológica.
                        A constitucionalização do princípio da igualdade, de per si, não se mostra eficaz no combate à desigualdade e discriminação feminina, no alcance da equidade entre os gêneros, posto que há uma relevante resistência em aceitar os novos papéis da mulher na sociedade.
                        Completando com o pensamento de Maria Berenice Dias (2007, p. 102) as “limitações que não estão na lei acabam sendo impostas às mulheres com acentuada conotação discriminatória, pois não são exigidas dos homens”.
4. MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
                        De acordo com pesquisas realizadas nos últimos anos verifica-se a que ponto chega a agressividade masculina que não escolhe cor, idade, raça ou etnia, convicção religiosa, condição social. Basta ser uma pessoa do sexo feminino.
                        A Anistia Internacional (AI) afirma que existem no mundo cerca aproximadamente 135 milhões de mulheres com os seus genitais mutilados e cada ano que passa mais 2 milhões sofrem o mesmo, o que significa um ritmo de quase 6 mil operações deste tipo por dia, uma a cada 15 segundos.
No Brasil, rituais de mutilação vêm sendo praticados principalmente nas zonas rurais e nas vilas, e de modo geral são realizados com lâminas de barbear, sem nenhum cuidado com a assepsia dos materiais usados. (...) Já de pronto morrem cerca de 19% das mulheres mutiladas. (SAFFIOTI, 2004, p.49).
                        Conforme Heleieth Iara Bongiovani Saffioti (2004, p. 48) observa-se que na “Índia, país no qual se leva a sério o regime dotal de casamento, constitui-se costume de o homem matar sua esposa dando ao femicídio a aparência acidente, para em seguida, casar-se com outra, e assim, receber outro dote”.
                        A violência doméstica contra a mulher se manifesta das mais diversas formas seja psicológica (conduta que enseje dano emocional, diminuindo-lhe a auto-estima), patrimonial (reter ou subtrair objetos pessoais ou instrumentos de trabalho), moral (comportamento que configure calúnia, injúria ou difamação) ou sexual (constranger a fim de obter relação sexual não desejada ou fazê-la presenciar).
                        Compreende também humilhação, ameaça, tortura, até homicídio. No caso dos homicídios se está diante do intitulado crime passional que vem crescendo, com a desculpa de ter sido movido, o parceiro que sente proprietário de um objeto de prazer, pela paixão ou pelo amor.
                        Pesquisas mostram, em âmbito universal, que nos Estados Unidos cerca de 1.500 mulheres são, anualmente, vítimas de homicídios pelos maridos ou companheiros; em Bangladesh, no Canadá, no Quênia e na Tailândia estima-se que 50% das vítimas assassinadas são causadas por membros da família; na França, em torno de 95% das vítimas de violência são mulheres, sendo que em 51% dos casos os agressores foram os maridos ou os amantes; no Brasil, de cada 100 brasileiras assassinadas, 70% são cometidos por seus companheiros. A violência é, em geral, praticada pelo marido, namorado ou ex-companheiro, conforme a Fundação Perseu Abramo (2009) e a Organização Mundial da Saúde (OMS).
5. A MULHER COMO VÍTIMA
A violência contra a mulher é uma manifestação de reações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e discriminação, conforme a “Declaração para Eliminação da Violência Doméstica contra as Mulheres”.
Foram condicionadas as meninas até mesmo a tolerar e compreender a traição do gênero masculino como algo natural, criando estereótipos de que o adultério é inerente à genética do homem e o inverso não ocorre. Os meninos, nessa diapasão, foram educados também sob esse enfoque, transmitido pelo pai, figura masculina em que se espelha. Logo, havendo uma alteração (no que acredita ser) no padrão de comportamento a reação é de intolerância, em face dos traços culturais.
Tem como principal causa de ser a mulher a vítima a formação cultural de aceitação, submissão a qual estiveram sempre condicionadas e educadas, pois a violência é um traço característico do homem, educado sempre para guerrear, para a virilidade, para o machismo. Acredita que deve haver uma hierarquia dentro de um lar, que ele está no topo da pirâmide, imaginária, devendo todos serem subservientes e não permitindo ser contrariado, nem contestado. Reflete traços históricos e culturais muito fincados no interior humano.
5. CONCLUSÃO
                        Apesar de todas as mudanças significativas ao longo de séculos de lutas e sacrifícios do sexo feminino a fim de extirpar a diferença entre os sexos e de tudo o que foi almejado e alcançado, a sociedade permanece a mercê da masculinidade, a diferença salarial entre os homens e mulheres persiste, há preconceito no ingresso ao mercado de trabalho em determinadas profissões e, principalmente, a violência doméstica contra a mulher vêm aumento, em virtude da submissão que é sentida por seus parceiros que ainda sentem-se proprietários de um objeto de prazer e procriação, isso devida a uma construção histórica, cultural e politicamente machista que insiste em permear a sociedade atual, mesmo com a criação da Lei Maria da Penha.
A violência contra o gênero feminino é uma questão de saúde pública e são necessárias políticas públicas urgentes e em curto prazo, pois apesar da Lei Maria da Penha ter introduzidos grandes benefícios à mulher, ela ainda encontra dificuldades na aplicação de alguns dispositivos e o índice de crimes passionais vem aumentando na sociedade brasileira, apesar da impunidade estar diminuindo.

A realidade vigente dos chamados crimes passionais

Aborda a atual realidade jurídica dos crimes passionais, comparando com a visão utilizada no passado.
Derivado do latim passionalis, de passio (paixão), a expressão crime passional ou homicídio passional, como queiram, é utilizada na terminologia jurídica para designar o ato que se comete por paixão.
Destarte, segundo notório dicionário jurídico, de autoria do ilustre De Plácido e Silva, “crime passional é o que se faz, por uma exaltação ou irreflexão, conseqüente de um desmedido amor à mulher ou de contrariedade a desejos insopitados”.
Assim, no nosso modesto entender, é derivado de qualquer fato que produza na pessoa emoção intensa e prolongada, ou simplesmente paixão, não aquela de que descrevem os poetas, a paixão pura, mas paixão embebida de ciúme, de posse, embebida pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, que tanto pode vir do amor como do ódio, da ira e da própria mágoa.
Em um primeiro plano, o leigo poderia equivocadamente entender que o crime passional, por ser cometido por paixão, faria com que a conduta do homicida fosse nobre, mas, com certeza cremos que não a é, pois a paixão, neste caso, mola propulsora da conduta criminosa, tem no agente, a pessoa, seja homem ou mulher, o ente que comete o fato por perder o controle sobre seus sentidos e sobre sua emoção.
É preciso reconhecer também que, em matéria de política repressiva a essa forma de conduta violenta, o atual Código Penal rompeu com uma prática jurídica anterior, pois a lei penal que vigorava antes isentava de pena o agente que tivesse praticado o fato sob a influência de “completa perturbação dos sentidos e da inteligência”, o que era, por muitos, considerada como uma “válvula de impunidade” dos homicidas passionais.
No passado, o fato de um crime ser considerado passional rendia ao réu uma punição mais branda, mas isso ficou mesmo no passado. É claro que não podermos negar a existência da influência machista de nossa sociedade em décadas pretéritas; entretanto, não podemos também concordar com o entendimento de que somente era o homem poderia “defender a sua honra”, pois é fato que esta mesma sociedade machista nunca havia se acostumado com a idéia da infidelidade como um todo, seja feminina ou masculina, pois entendiam, como de fato entendem até os dias atuais que, a infidelidade causa ofensa à moral e à honra.
Se formos analisar a atualidade com o passado, de certa forma podemos dizer que praticamente foi extinta a utilização desta tese nos Tribunais do Júri. A aplicabilidade do homicídio privilegiado, acentuando a concretização da atenuante da violenta emoção, ou pela aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa, é que são as teses mais utilizadas hodiernamente. Deste modo, em tempos atuais, só haverá redução do juízo de culpabilidade, leia-se, redução e não extinção, quando o agente tiver sido acometido de “violenta emoção” logo após injusta provocação da vítima.
Não há dúvidas de que a utilização da tese da legítima defesa da honra ainda não esteja superada por completo, vez que ainda é plenamente possível a aplicabilidade desta tese, ou simples sustentação em plenário, principalmente nos rincões de cada Estado, onde a dita “honra” pode ser levada a estes casos extremos, ou seja, popularmente conhecido o termo “lavando a honra com sangue”.
O que vige no Código Penal brasileiro, é que a emoção ou a paixão não exclui a culpabilidade de quem fere ou mata uma outra pessoa. Portanto, para o direito penal positivado na norma escrita, não há tratamento específico e mais brando para o homicida passional. Ao contrário, pois se entendermos que o ódio, a inveja ou a ambição pode ser fruto de uma paixão incontrolável (ou, ao menos, difícil de ser controlada), temos de admitir que a lei não só não atenua a culpabilidade do agente, mas considera a conduta como uma forma qualificada de homicídio, muito mais grave pela maior quantidade de pena e, também, pelas conseqüências repressivas resultantes do fato ser considerado como crime hediondo.
Por certo que, se ficar provada a intenção escusa do homicida, ou seja, se uma pessoa mata o companheiro (ou manda matar) visando uma recompensa financeira (bens, seguro de vida), como hodiernamente acontece, esse crime em momento algum poderá ser considerado passional, vez que, conforme falamos, o crime passional é acometido por paixão, pela incapacidade de aceitação do fim de um relacionamento amoroso, e não visando uma recompensa financeira.
Para operar-se a exclusão do acusado da herança, não há necessidade da condenação criminal, e a prova no juízo cível pode ser produzida independentemente de ação penal. Agora, ocorrendo a condenação penal, reconhecendo-se não só a autoria e materialidade, mas principalmente o dolo, a decisão obrigatoriamente acarretará no efeito de exclusão por indignidade. Porém, se no juízo criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, fica afastada a retirada do direito à herança de sucessor capaz, no caso, o homicida passional, em virtude da acusação de atos de ingratidão que por ele ofenderam a integridade física, a honra ou a liberdade de testar do falecido.
Não há dúvidas de que o homicida passional, pratica o crime motivado pelo ciúme, egocentrismo, possessividade, prepotência e até vaidade, o que leva a um irresistível desejo de vingança, ao passo que, consumado o delito, o sentimento que o mortifica é o da perda, da desonra, de indignidade, de repúdio e do inconformismo que o faz matar para impedir que seu companheiro se liberte e siga sua vida de forma independente, dizendo em sua defesa, para ser absolvido pelo Tribunal do Júri, que foi compelido a tal ato pois se encontrava em estado de “violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Resumindo, para o direito penal moderno, a regra que vige atualmente é esta: tanto a emoção quanto a paixão (a primeira, uma manifestação do psiquismo ou da consciência humana mais fugaz e passageira, a segunda mais duradoura e prolongada) não excluem a imputabilidade do agente, pois o bem jurídico maior - segurança coletiva, não pode transigir com a idéia de eventual e completa absolvição do homicida passional, mesmo nos casos de ter o agente se conduzido sob a influência de forte emoção ou paixão. O “Matei por amor”, frase dita por Raul Fernandes do Amaral, o Doca Street, já há muito foi substituída pelo slogan “Quem ama não mata”.

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