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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Carta de amasia

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91 do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º A visita do cônjuge, da(o) companheira(o) de comprovada união estável, um ou outro, parentes e amigos aos presos realizar-se-á, semanalmente, em local apropriado nos horários e dias determinados pelo Diretor do estabelecimento penal federal.
§ 1º Em caso de datas festivas ou de sua proximidade, a critério do Diretor do estabelecimento penal federal, poderá ocorrer mais de uma visita por semana.
§ 2º Será permitida a entrada de até três visitantes, por preso, por dia de visita, sem contar as crianças.
§ 3º A duração da visita será de três horas.

Art. 2º O preso ao ingressar no estabelecimento penal federal deverá indicar as pessoas que deseja receber como visitantes.
§ 1º Apenas poderão visitar o preso as pessoas que estejam devidamente cadastradas para esta finalidade.
§ 2º Para o cadastramento, os interessados deverão encaminhar prévio requerimento ao Diretor do estabelecimento penal federal, que deverá estar instruído com:
I - Duas fotos 3x4 iguais e recentes;
II - Cédula de Identidade ou documento equivalente;
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF) para maiores de 18 anos;
IV - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal do domicílio;
V - Comprovante de residência.
§ 3º Os documentos constantes nos incisos II a V deverão ser apresentados em fotocópia juntamente com o original.
§ 4º No caso da visita íntima, além da documentação constante no parágrafo 2º e do Termo de Responsabilidade, o requerimento deverá estar instruído com um dos seguintes documentos:
I - Certidão de Casamento (cônjuge);
II - Declaração de Coabitação ou União Estável com assinatura de duas testemunhas, com firma reconhecida;
III - Autorização Judicial para menor de 18 anos que não seja casado;
§ 5º O Diretor do estabelecimento penal federal decidirá sobre o pedido de visita, motivadamente, em até dez dias, contados a partir do recebimento do pedido, devidamente instruído.
§ 6º O requerimento deverá conter a anuência do preso a ser visitado.
§ 7º Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, no prazo de cinco dias, após a ciência do interessado.
§ 8º O Diretor do Sistema Penitenciário Federal decidirá o recurso em até cinco dias, após tomar conhecimento, comunicando a decisão ao Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 3º Excepcionalmente, o Diretor do estabelecimento penal federal, mediante requerimento fundamentado, poderá autorizar visitas em dias e horários diversos dos estabelecidos, bem como com duração superior ao inicialmente previsto.
Parágrafo único. Aplica-se a esta modalidade de visita as regras estabelecidas nos parágrafos 4º a 6º do artigo anterior.

Art. 4º Para ingressar no estabelecimento penal federal, o visitante autorizado deverá submeter-se aos procedimentos de identificação e revista.
Parágrafo único. A identificação dar-se-á por processo biométrico digital e na impossibilidade por cédula de identidade civil ou documento similar.

Art. 5º O ingresso de menores no estabelecimento penal federal para visita será admitido somente para os filhos do preso, exceto mediante determinação da autoridade judiciária competente.
§ 1º O menor, durante o ingresso e a permanência, deverá estar devidamente acompanhado pelo visitante.
§ 2º O responsável pelo menor proverá todas as necessidades do mesmo, antes do início da visita.
§ 3º Havendo necessidade, após os procedimentos de segurança, será autorizado o ingresso na área de visitação de 01 (uma) mamadeira de plástico com leite ou suco, destinada a alimentação de crianças de até 04 (quatro) anos, além de material para higienização das mesmas.

Art. 6º O preso internado no pavilhão hospitalar ou enfermaria e impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita no próprio local do internamento ou em outro a ser determinado pelo Diretor do estabelecimento penal federal, ouvido o Chefe do Serviço de Saúde.
Parágrafo único. A visita ao preso internado em unidades de saúde externas dependerá de autorização do Diretor do estabelecimento penal federal, observadas as peculiaridades que o caso requer, bem como as regras do nosocômio.

Art. 7º A visita poderá ser imediatamente interrompida e o visitante retirado do estabelecimento penal federal, no caso da prática de atos contra a moralidade pública, a segurança ou a Lei Penal, por parte do preso ou do seu visitante.

Art. 8º A visita de representante de entidade religiosa, que não esteja previamente cadastrado para prestar assistência, submeterse-á às regras gerais de visitação.

Art. 9º A visita de cônsules ou representantes diplomáticos a preso estrangeiro dar-se-á mediante prévio agendamento entre essa autoridade e o Diretor do estabelecimento federal.

Art. 10. A entrevista do preso com seu advogado regularmente constituído deverá ser previamente agendada, em dia e horário de expediente administrativo, mediante requerimento, escrito ou oral, ao Diretor do estabelecimento penal federal.
§ 1º O Diretor do estabelecimento penal federal designará, imediatamente, data e horário, dentro dos dez dias subseqüentes, observando a fundamentação do pedido, a conveniência do estabelecimento, especialmente a segurança deste, do advogado, dos servidores, dos funcionários e dos presos.
§ 2º A entrevista dar-se-á em local reservado.
§ 3º Comprovada a urgência, o Diretor do estabelecimento penal federal autorizará de imediato a entrevista.

Art. 11. Diante de rebelião ou de fundada suspeita de sua iminente ocorrência, as visitas e/ou entrevistas com advogados poderão ser suspensas, a critério do Diretor do estabelecimento penal federal, por ato devidamente motivado, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
§ 1º Havendo riscos iminentes à segurança e disciplina do estabelecimento penal federal, o seu Diretor poderá, por ato motivado, suspender ou reduzir as visitas e/ou entrevistas com advogados.
§ 2º No caso do caput e §1º deste artigo, o Diretor do estabelecimento penal federal deverá comunicar, imediatamente, a sua decisão ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal, que tomará as devidas providências, bem como, o Juiz da Vara de Execução Penal.

Art. 12. A autorização de visita poderá ser cancelada, pelo Diretor do estabelecimento penal federal, no caso de fraude na documentação que instruiu o requerimento.
§ 1º Por decisão do Diretor do estabelecimento penal federal, o visitante ou advogado poderá ter seu acesso suspenso ou cancelado, quando houver prática de falta disciplinar ou desrespeito às normas internas do estabelecimento, relacionadas com o exercício da visita ou entrevista e que envolvam o visitante, o advogado ou o preso.
§ 2º A Direção do estabelecimento penal federal adotará as medidas legais e/ou comunicações havendo a apuração das condutas descritas no parágrafo anterior.

Art. 13. O visitante deverá estar convenientemente trajado e ser submetido à revista, nos moldes previstos pelo Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 14. O preso permanecerá sem algemas, no curso da visita e da entrevista com seu advogado regularmente constituído.

Art. 15. O visitante deverá comparecer ao estabelecimento penal federal com o mínimo possível de objetos, a fim de facilitar sua revista.

Art. 16. As pessoas idosas, gestantes, lactantes e portadoras de necessidades especiais terão prioridade em todos os procedimentos adotados por esta norma.

Art. 17. A visita ao preso incluído no regime disciplinar diferenciado ocorrerá em observância às normas previstas no inciso III do artigo 52 da Lei de Execução Penal.

Art. 18. Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL


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Sendo menor 18 procurar o Ministério Publico juntos aos genitores para regularizar a situação. Se maior de idade e for a declaração exclusiva para o fim de visita intima podeá ser nos seguintes termos:


Nós,____________________________________________, ___________________ (nome completo ) (nacionalidade)
_______________________, ________________________, portador da Carteira de
(estado civil) (profissão)
identidade sob o nº _______________, expedida pelo _____, inscrito no CPF sob o nº _______________, e, _______________________________________________,
(nome completo) ___________________, _________________, _______________________portador
(nacionalidade) (estado civil) (profissão)

da Carteira de identidade sob o nº _______________, expedida pelo _____, inscrito no CPF sob o nº_______________________, residentes à ____________________
___________________________________________________________________, declaramos, sob penas da lei, que convivemos em União Estável desde ___________________, de natureza familiar, pública e duradoura com o objetivo de
(dia/mês/ano)
constituição da família nos termos dos artigos 1723 e seguintes do Código Civil.

São Paulo, ____ de ___________ de _______.

___________________________________________
1º Declarante

___________________________________________
2º Declarante

Testemunhas:

1. _________________________ 2. __________________________
Nome: Nome:
C. I. nº _________ expedida ____ C. I. nº _________ expedida ____
CPF: CPF:

obs. lembrar de reconhecer firma dos declarantes

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