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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Contrato de Namoro


Eu vi uma coisas de um tal de morroida
Acredite se quizer ele fez um contrato para namoradas ,e a coisa e machista e feia demais.O cara e feio e ainda faz uma coisa dessa ,nome Fabião kkkkkkkkkk
Contrato de Namoro

Os abaixo-assinados, Fabião, doravante conhecido apenas como o NAMORADO, e [COLOCAR AQUI NOME DA NAMORADA], doravante conhecida única e exclusivamente como a NAMORADA, têm entre si justa e contratada a constituição de uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

Título 1 – Dos princípios gerais

Primeira – A NAMORADA compromete-se em prover amor única e exclusivamente para o NAMORADO.

Segunda – O NAMORADO compromete-se a prover amor e carinho única e exclusivamente para a NAMORADA.
par.1 – Salvo exceções onde o NAMORADO estiver em estado avançado de embriaguês. Estado cuja qual a traição seja considerada distração.

Terceira – A NAMORADA compromete-se em entender a necessidade do NAMORADO de reunir-se semanalmente com os amigos para o ato futebolístico e cervejada, atos estes necessários para o bom andamento do corpo e mente do NAMORADO.
par.1 – A NAMORADA entenderá que não existe horário fixo para que o NAMORADO chegue em casa nos dias de reunião, sendo que 3 (três) da manhã nunca é tão tarde.

Quarta - A NAMORADA sempre obedecerá todas as ordens e vontades do NAMORADO.

Quinta - A NAMORADA compromete-se em prover ao NAMORADO todo sexo necessário, sendo que toda e qualquer desculpa (dores de cabeça, novo penteado, horário) serão sumariamente ignorados pelo NAMORADO.
par.1 – O NAMORADO reserva-se também o direito de testar sempre a mulher alheia, com finalidade de ganhar conhecimento extra para satisfazer com maior eficiência as necessidades da NAMORADA.
par.2 – É lícito ao NAMORADO, durante um mês a cada ano, tirar férias da NAMORADA, não cabendo qualquer explicação ou justificativa sob pena de violação de intimidade.

Sexta - Toda e qualquer conta de valor superior a 100 (cem) reais deverão ser pagas pela NAMORADA, inclusive as cobranças referentes a utilização de motéis e casas de meretrício, mesmo que a NAMORADA não tenha acompanhado o NAMORADO ao estabelecimento.
par.1 – Todas as cobranças inferiores à 100 (cem) reais deverão ser pagas 80% pela NAMORADA, 20% pelo NAMORADO.

S�tima - O NAMORADO compromete-se desde o início a NUNCA trair a namorada com nenhuma mulher que NÃO se encaixe nesta classificação: – 1. as nacionais – 2. as extrangeiras
par.1 – Em caso de traição com algum ser do sexo feminino que não se enquadre corretamente na classificação acima citada a NAMORADA reserva-se o direito de utilizar qualquer tipo de material afiado e cortante nas partes íntimas do NAMORADO.

Oitava - A NAMORADA compromete-se em NUNCA tocar partes traseiras e íntimas do NAMORADO.

Nona - Toda e qualquer disposição não escrita neste contrato deverá ser obedecida sempre que o NAMORADO quiser, a NAMORADA nunca estará com a razão.

D�cima - A NAMORADA nunca deverá chantagear o NAMORADO, principalmente com sexo.

Título 2 – Disposições finais

Décima primeira - A sociedade terá duração indeterminada.

Décima segunda - O NAMORADO fica isento de culpa ou dolo de qualquer delito que porventura tenha sido ocasionado pelos itens descritos na redação determinada pela Lei vigente 6264/38:
I – Grau alcóolico elevado
II – ambiente favorável

Décima terceira - O contrato passa a ter validade quando o NAMORADO achar que deve ter.
par.1 – O NAMORADO determinará a vigência e área de cobertura do contrato.

Título 3 – Do regime da sociedade

Décima quarta – Somente é lícito à NAMORADA fazer regime. Qualquer reclamação sobre o peso ou o estado físico do NAMORADO dá a este o direito à separação.

Décima quinta – A NAMORADA se compromete a permanecer com o peso, e o físico, do dia do início do namoro. Qualquer alteração será considerada violação dos deveres matrimoniais, ensejando o encerramento do namoro por culpa da gorducha.
par.1 – Quando houver alteração para um menor peso, é facultado ao NAMORADO pedir à separação, sendo que, quando solicitado, a culpa recairá sobre a anoréxica.

Título 4 – Do regime de bens

Décima sexta – O casal adotará o Regime Híbrido. Quando houver aumento patrimonial advindo do NAMORADO, vigorará a Separação Total de Bens. Quando o aumento advier da NAMORADA, vigorará a Comunhão parcial de bens, somando-se tais bens aos do casal.

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Fabião

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[NOME NAMORADA]

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