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terça-feira, 12 de julho de 2011

Decretos de Indulto


QUADRO COMPARATIVO DOS DECRETOS PRESIDENCIAIS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE 2009 E 2010
Ementa
Decreto 7046/2009
Decreto 7420/10

Pena privativa de liberdade (não substituída e nem suspensa pelo sursis) igual ou inferior a 8 anos e seu cumprimento parcial
Art. 1º, I: pena não superior a 8 anos + cumprimento de 1/3 (primário) ou 1/2 (reincidente) até 25 de dezembro

Art. 1º, I: idem
Pena superior a 8 anos, cumprimento parcial e idade avançada do apenado
 Art. 1º, II: pena superior a oito anos + ter sessenta anos de idade + cumprimento de 1/3 (primário) ou 1/2 (reincidente) até 25 de dezembro

Art. 1º, III: idem
Cumprimento longo de pena (apenado preso há mais de 15 anos)
(Mudança benéfica ao condenado)


Art. 1º, III: cumprimento ininterrupto de pena, em regime fechado ou semiaberto, de 15 (primário) ou 20 anos (reincidente) até 25 de dezembro

Art. 1º, V: idem, com a seguinte diferença: não há necessidade de que o cumprimento tenha se dado em regime fechado ou semiaberto

Pena superior a 8 anos, cumprimento parcial  e ter o apenado  filho(a) que necessite de cuidados especiais
(Mudança desfavorável ao condenado)
Art. 1º, IV:  pena superior a 8 anos + cumprimento em regime fechado ou semiaberto de 1/3 (primário) ou 1/2 (reincidentes) + ter filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência mental, física, visual ou auditiva

Art. 1º, VI: idem, com a seguinte diferença:
Não se aplica ao condenado que tenha praticado o crime mediante violência ou grave ameaça contra o(a) filho(a) – ver art. 8º, §2º
Pena não superior a 12 anos, cumprimento parcial e já ter o apenado demonstrado maturidade em saídas temporárias (ou trabalho externo – dec./2010), estando no regime aberto ou semiaberto
(Mudança benéfica ao condenado)
Art. 1º, V: pena superior a 6 e igual ou inferior a 12 anos + cumprimento de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidentes) + estar atualmente no semiaberto ou aberto + já ter usufruído de ao menos 5 saídas temporárias
Art. 1º, VII:  pena não superior a doze anos (não precisa ser maior que 6 anos) + cumprimento de 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) + estar atualmente no semiaberto ou aberto +  já ter usufruído de ao menos 5 saídas temporárias  ou ter prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente àquela data
Indulto da pena de multa
Art. 1º, VI: indulto da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, tendo esta sido cumprida até 25 de dezembro

Art. 1º, VIII: idem
Indulto humanitário: condenado doente, independentemente da pena
(Mudança benéfica ao condenado)
Art. 1º, VII - condenadas:
a) paraplégicas, tetraplégicas ou portadoras de cegueira total + não serem as condições anteriores à prática do delito + serem comprovadas por laudo médico oficial
b) pessoas nas mesmas condições da alínea anterior (não há necessidade da doença ser posterior ao crime) + incapacidade severa, com grave limitação de atividade.
c) com doença grave permanente + incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação + exigência de cuidados contínuos

Art. 1º, IX: idem em relação às alíneas a e b.
Alínea c: pessoa com doença grave e permanente + incapacidade severa com limitação de atividade e restrição de participação ou exigência de cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal.
Obs. Se a pessoa estiver com doença grave e permanente e necessite de cuidados que não possam ser prestados na prisão, mesmo que da doença não decorra incapacidade severa, faz jus ao indulto com base neste dispositivo
Medida de segurança: privação de liberdade por prazo igual ou superior ao máximo cominado ao delito
Art. 1º, VIII: ter sido imposta medida de segurança + ter ficado a pessoa privada de sua liberdade (internação, tratamento ambulatorial ou prisão provisória) por tempo igual à pena máxima cominada ao crime (mesmo que não tenha cessado a periculosidade) ou por período igual à condenação nos casos de conversão da pena em medida de segurança.

Art. 1º, X: idem
Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos
(Mudança benéfica ao condenado)


Art. 1º, IX: ter sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos + ter cumprido 1/3 (primário) ou 1/2 da pena (reincidente) privado de liberdade (ainda que a restritiva de direitos tenha sido convertida por privativa)

Art. 1º, XI: idem, com a seguinte diferença: aplica-se também aos beneficiados pelo sursis e deve o condenado ter cumprido 1/4 (primário) ou 1/3 (reincidente)
Cumprimento parcial, regime aberto e pena remanescente pequena
(Mudança benéfica ao condenado)
Art. 1º, X: estar no regime aberto + não ser a pena remanescente maior que 6 anos (primário) ou 4 anos (reincidente) + ter cumprido 1/3 (primário) ou 1/2 (reincidente)

Art. 1º, XIII: idem, com a seguinte diferença: ter cumprido 1/4 (primário) ou 1/3 (reincidente)
Crime praticado sem violência ou grave ameaça, pena superior a 8 e não superior a 12 anos e cumprimento parcial
(Inclusão de hipótese benéfica ao condenado)


Art. 1º, II - pena superior a oito anos e não superior a doze anos + crime praticado sem violência ou grave ameaça + cumprimento de 1/3 (primário)ou 1/2 (reincidente)

Ter cumprido parte da pena e ter mais de 70 anos na data do decreto
(Inclusão de hipótese benéfica ao condenado)


Art. 1º, IV: ter setenta anos de idade + ter cumprido 1/4 (primário) ou 1/3 (reincidente)

Regime inicial aberto e cumprimento parcial em prisão provisória
(Inclusão de hipótese benéfica ao condenado)

Art. 1º, XII – ter sido condenado sob o regime aberto + ter cumprido em prisão provisória 1/4 (primário) ou 1/3 (reincidente)

Comutação


Art. 2º: não preencher requisitos do indulto + ter cumprido 1/4 (primário) ou 1/3 (reincidente) da pena = comutação de 1/4 (primário) ou 1/5 (reincidente) tendo como base a pena remanescente (ou o período já cumprido, se for maior do que o remanescente).

Art. 2º, idem
Aplicação do decreto: detração, remição e falta grave
Art. 3º: Computam-se no cálculo da pena tanto a remição quanto a detração e faltas disciplinares, ainda que graves, não interrompem a contagem

Art. 3º, idem
Aplicação do decreto: falta grave nos últimos 12 meses
(Modificação favorável ao condenado)
Art. 4º: não pode ter o condenado sido sancionado (com homologação da sanção pelo juiz) por ter cometido falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto
Art. 4º: idem, com as seguintes diferenças: há previsão expressa de que faltas graves cometidas após a publicação do decreto serão desconsideradas (isso impede que juízes aleguem que a prática posterior de falta grave indica que o condenado não merece o benefício) e que tal restrição não se aplica ao indulto da medida de segurança e do indulto humanitário (condenado doente) – art. 1º, incisos IX e X

Aplicação do decreto: sentença não transitada em julgado, livramento condicional
(Modificação favorável ao condenado)
Art. 5º: Aplica-se o decreto mesmo que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado para a defesa, desde que o tenha para a acusação ou o recurso desta não vise a majorar a pena ou impor condições incompatíveis com as exigências deste decreto para a obtenção de benefícios. Aplica-se também ao condenado que esteja em livramento condicional e àquele que, condenado cumulativamente a pena de multa, não a pagou.

Art. 5º: idem, com a seguinte diferença: há previsão expressa de que não impede a obtenção do benefício a existência de outro processo criminal em andamento
Crimes hediondos + Crimes comuns
As penas referentes a crimes diversos devem somar-se. Caso um deles seja hediondo, deve cumprir ao menos 2/3 da pena correspondente a este para que possa fazer jus ao indulto em relação ao crime comum.

Idem
Restrição aos crimes hediondos e equiparados


Art. 8º: Não se aplica este decreto aos crimes hediondos e equiparados, respeitado o princípio da irretroatividade da lei penal.
Idem
Exceções às restrições dos crimes hediondos e equiparados
(Modificação parcialmente favorável e parcialmente desfavorável)


Não se aplica a restrição do art. 8º e do art. 1º, I, nos casos de indulto:
- para extinguir pena de multa (VI);
- humanitário (VII);
- de medida de segurança (VIII)
Idem, com a seguinte diferença: restrição do art. 8º e do art. 1º, I e II também não se aplica aos casos previstos no inciso XI: pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
Além disso, o benefício do art. 1º, VI (pena superior a 8 anos e ter filho ou filha menor ou inválido) não se aplica quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha

Suficiência dos requisitos do Decreto
(Inclusão de dispositivo favorável ao acusado)

Este decreto, diferentemente do anterior, é expresso, no art. 9º, no sentido de serem suficientes os requisitos neste previstos para a concessão do indulto ou comutação (não devendo o magistrado levar em consideração gravidade do crime etc.)

Responsáveis por encaminhar ao juízo das execuções, de ofício, lista dos condenados que satisfaçam os requisitos do Decreto
Art. 9º: dever da autoridade que custodiar o apenado e do Conselho Penitenciário (caput); faculdade do interessado, da Defensoria, do MP etc. (§1º, faculdade)
Art. 10: dever da autoridade que custodiar o apenado e dos órgãos da execução (CNPC, Juízo, MP, Conselhos da Comunidade e Penitenciário, Departamentos, Patronato e Defensoria Pública). A legitimidade facultativa é mantida

Necessidade de oitiva do MP, defesa e Conselho Penitenciário
Conselho só não precisa ser ouvido nos casos dos incisos VI (indulto de pena de multa), VII (indulto humanitário) e VIII (indulto de medida de segurança) do art. 1º

Idem
Prazo para manifestação do Conselho
15 dias a partir do recebimento pelo relator
Idem, com a seguinte ressalva: o procedimento de indulto (não de comutação) goza de prioridade

Obrigação dos órgãos centrais de Administração Penitenciária
Cópia do decreto deve ser encaminhada às unidades prisionais e o anexo do decreto deve ser enviado preenchido ao Departamento Penitenciário Nacional no prazo de 1 ano
Idem, mas no prazo de 6 meses

 OBS. AS ALTERAÇÕES FAVORÁVEIS AO ACUSADO ESTÃO GRIFADAS NA COR VERDE, AS DESFAVORÁVEIS, NA COR VERMELHA.

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