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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER


Este trabalho mostra as conseqüências da pratica de violência contra a mulher na família, no contexto jurídico e no seio da sociedade. Venho mostrar aqui os princípios fundamentais da nossa carta magna que são frontalmente violados nos lares brasileiros, com a pratica da violência contra a mulher, desde o principal direito humano que tutela a própria vida quanto à proteção a integridade física e a dignidade humana. 
A violência domestica contra a mulher ocorre em todas as classes sociais, condição financeira, nível cultural, raça, cor ou idade. O torturador, faz com que a  mulher sofra pressões externas que vão dos problemas financeiros a vergonha de mostrar a sociedade a condição de mulher espancada pelo marido e mais grave, pelo medo, pois não pode denunciar o agressor que vive sob o mesmo teto, isso pode trazer tortura psicológica,e mais agressões e resultar ao final trágico , a morte.
Na maioria dos casos é oculta a violência contra a mulher. 
O Direito á vida, relatado no caput do art. 5º da constituição da republica federativa é o mais elementar de todos os direitos fundamentais, uma vez que sem a proteção á v ida nenhum outro direito pode sequer ser cogitado. 
A existência de qualquer tipo de violência quanto à pessoa humana, mormente a perpetrada nos lares, contra a mulher, agride o texto constitucional que assegura no caput do art. 5º inciso III, que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...” sendo que os direitos individuais são aqueles atrelados aos mais básicos conceitos de pessoa humana e aos de sua personalidade. 
O texto constitucional nos relata “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”. e ainda “ ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”  continuando no texto encontram no art.5º inciso XI, que “ a casa é asilo inviolável.....” assim o texto afirma que a todos é resguardado um lugar, a casa na qual haverá segurança. É o que dizer quando o agressor esta dentro da própria casa, que constitucionalmente, seria inviolável? 
A Constituição Federativa do Brasil traz a resposta a esta pergunta, no art. 226 §8º que , “informa” O estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um que as integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”. 
O principio da dignidade busca preservar a integridade física, moral e social de todos os seres humanos. O principio da dignidade humana não é criação constitucional, mas sim um valor com máxima relevância jurídica, posto que tratando de forma principio lógica estando em patamar axiológico superior. 
A violência domestica contra a mulher consiste em agressão verbal, agressão física ou ameaças, abusos sexuais, desrespeito público ou não á sua cidadania. As                                                     mulheres podem ser envolvidas tanto como agredidas quanto como agressoras posto que, sendo espancadas, descontam nos filhos, espancando-os também perpetuando um ciclo de violência interminável ou com final em óbito. 
Em si tratando de violência contra a mulher, temos violência física, sexual, doméstica, psicológica, patrimonial. Esta violência perversa que ocorre dentro do próprio lar acontece em todo o mundo. 
Segundo o trabalho do Instituto Patrícia Galvão, a cada 15 segundos uma mulher é agredida em razão do uso abusivo de bebidas alcoólicas ou por ciúme doentio de certos homens. 
Portanto esta claro que desobedecer ao marido, retrucar, recusar sexo, não preparar a comida a tempo, falhar no cuidado de casa e dos filhos, questionar o companheiro a respeito de dinheiro ou mesmo sair sem sua permissão são motivos considerados “razoáveis” para uma surra.      
Na esteira dessa pesquisa, verifica-se que, a cada dia, 5.700 mulheres são espancadas no Brasil e, em números da Organização Mundial de Saúde 30% das primeiras experiências sexuais das mulheres foram forçadas; 52% das mulheres é alvo de assedio sexual e 69% já foram agredida ou violada. Das mulheres entrevistadas 33% informaram que a violência doméstica de que este trabalho trata é o problema mais grave que enfrentam. 
O quadro é aterrador. A violência existe em todos os níveis sociais embora a classe social menos favorecida detenha o desonroso titulo de campeã dessa violência que fere os princípios textualmente protegidos em nossa Carta Magna, além dos valores éticos, morais, humanos e sociais. 
A Lei 11340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha“ foi promulgada para atender aos compromissos assumidos pelo Brasil em tratados Internacionais, que impõem o reconhecimento do direito das mulheres como direitos humanos. A lei foi criada a partir de um caso especifico de uma mulher  , vitima de sucessivas agressões por parte do marido, e por isso escreveu um livro que teve repercussão internacional. Nasceu, portanto a nova Lei, com projeto da Deputada Jandira Feghali.  
A Lei em questão, por muitos entendidos como inconstitucional, exige que a violência nela tipificada seja baseada “no gênero”, isto é, seja praticada por homem contra a mulher, dentro da unidade domestica, da família ou de qualquer tipo de relação intima de afeto, e que haja o contexto claro que revele a concepção de dominação masculina. Portanto, há que se enquadrar na nova lei os crimes praticados por homem contra a mulher nas relações de parentesco natural (pai, irmão, tio, avô da mulher). De parentesco civil (marido, sogro, padrasto), por afinidade (tio ou avô do marido), ou mesmo por afetividade (amigo), em que fique claro o aspecto de dominação masculina. A nova lei também traz em seu bojo uma significativa mudança com relação a renuncia á representação 
Entretanto, em razão desse mesmo princípio, o da igualdade, a Lei Maria da Penha vem sofrendo severas criticas quanto á sua constitucionalidade. 
A violência domestica é mais do que um mal dos nossos tempos. É, antes, um comportamento atávico, de origem histórica das mais remotas, com fundamentos religiosos e culturais e com bases patriarcais, não restando duvida de que é necessário eliminar essa violência.
REFERÊNCIAS 
  1. DIAS, Maria Berenice, Justiça e os crimes contra as mulheres, Porto Alegre: Livraria do  Advogado, 2004. 
  1. Souza, Luiz Antonio de, e KUMPEL, Vitor Frederico. Violência domestica e familiar contra a mulher, São Paulo: Método, 2007. 
  1. LEITE, George Salomão (Organizador). Dos princípios Constitucionais, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003 
  1. A Lei Maria da Penha na justiça, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
  2. A Mulher e os direitos, Rio de Janeiro: Livraria do Advogado, 2007. 
  1. Constituição da Republica Federativa do Brasil.

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