Estou lendo isso a cada dia claro to afim de pegar um carrinho para curti em familia ,como sou a a irmã da Gisele e ela tem paralisia total isso me ajudara muito pq ela precisa de ajudar as vezes de taxi,carro e até metro para ir atras de medicos e cansa ela e pesadinha kkk mais vale apena tudo pelo sorriso dela
Estou a pesquisar e fazendo meu pesinho de meia claro meus babys estão feliz demais hehehe.
Ainda não sei mais quero nesse estilo sabe ,4 portas cores forte e bonito novo ou semi usado tudo depende do tipo do carro mais quero um carro bom e bonito nem
Seguem texto e jurisprudência a respeito:
DIREITOS E ISENÇÕES DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
Quais são os Impostos?
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Quem tem Direito?
CARRO NOVO CARRO USADO
Deficiente Físico IPI – IOF
ICMS – IPVA IOF – IPVA
Deficiente Físico
Não condutor IPI – IPVA IPVA
Deficiente Visual
Mental
Autista IPI – IPVA IPVA
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Lei 8.989, de 24/02/95, modificada pela Lei 10.754, de 31/10/2003.
Instrução Normativa – IN nº 375, de 2323/12/2003 da Secretaria da Receita Federal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF
Lei 8.383, de 30/12/1991, e Decreto 2.219 de 02/05/1997.
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS
Decreto 14.876, de 12/03/1991.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA
Lei 10.849, de 28/12/1992, modificada pela Lei 12.513, de 29/12/2003.
QUEM PODE REQUERER
As pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 21/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI
O beneficio poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375/03 assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
IPI
Documentos necessários: Dirigir-se a uma delegacia regional da Receita Federal levando:
- Requerimento de isenção de IPI em três vias. Ele está disponível nos pontos de atendimento da Receita ou através de download (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui)
- Declaração de disponibilidade financeira. (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui). Anexar extratos bancários, contracheques ou outros documentos para mostrar que a pessoa tem condições para comprar o carro.
- Quando o portador de deficiência física é o condutor, apresentar laudo médico do detran e carteira de habilitação com a observação da necessidade de carro automático ou adaptado. Quando o carro for dirigido por outra pessoa, apresentar laudo médico feito por um hospital ligado ao estado ou médico credenciado ao SUS.
- Preencher termo de condutor autorizado em nome do procurador responsável.
- CPF e RG do condutor.
- Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. A receita pode negar a isenção se a pessoa ( ou sua responsável legal) estiver em débito com o fisco.
- Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecido pelos postos do INSS ou através do site http://www.dataprev.gov.br.
ICMS
Documentos necessários: Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda:
- Pedido de isenção em duas vias. O formulário está disponível nas secretaria estaduais de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na internet.
- Original do laudo médico emitido pelo Detran
- Carteira de habilitação autenticada pelo Detran, RG, CPF e comprovante de residência.
- Cópia da declaração de imposto de renda.
- Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor).
- Comprovante de disponibilidade financeira, documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (EX.: contra-cheques, extratos bancários, etc.)
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1) Requerimento (anexo I da IN 375/03), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
4) Para isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
6) Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;
7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
OBS: 1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI da IN 375/03, que deve ser apresentada com a documentação acima.
2) Para fins de comprovação de deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO
A competência para reconhecimento de isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária de jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
PENALIDADE
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 375, 23 de dezembro de 2003, assim como a utilização do veículo por pessoa não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retornado, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo 4º da lei nº 4.728 de 24 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
A) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
B) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
OBS: 1) A mudança de destinação antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
2) Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
CARACTERÍSTICA DA NOTA FISCAL
- Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação:
ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989 de 1995.
LEGISLAÇÃO APLICADA
IN SRF 375/03 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas.
Lei 10.754/2003 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências”.
Lei 10.690/2003 – Reabre o prazo para os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989 de 24 fevereiro de 1995, e dá outras providências.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA LEI 12.513 DE 29/12/2003.
VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”, observando-se, quando ao mencionado benefício:(NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Documentação Necessária para Veículo 0 Km
- Cópia autenticada do CPF,RG do requerente;
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pela DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo (quando for o caso).
- Declaração do deficiente físico, de que não possui outro veículo com Isenção com firma reconhecida.
- Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
- Cópia Nota fiscal do Veículo (fabricante)
- Cópia do Cadastro, 1º emplacamento.
Documento Necessários para Veículos Usados
- Cópia do CRV (Certificado de Registro de Veículo)
- Cópia do CRLV (certificado de Registro e Licenciamento do Veículo)
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pelo DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente as adaptações feitas no veículo com Isenção de IPVA.
-Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. IOF. IPI. 1. A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência “motoristas” como também aos deficientes incapazes de dirigir. 2. Inteligência do art. 72 da Lei nº 8.383/91 (IOF) e do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.989/95 (IPI). 3. A expressão utilizada pela lei, ao referir-se a deficientes “incapazes de dirigir veículo convencional” teve por escopo unicamente obstar o benefício às pessoas que, apesar de portadoras de deficiência, possam dirigir veículo “convencional”, sem adaptação. 4. Equivocada, portanto, a interpretação dada pelo Fisco, no sentido de que a expressão citada afastaria restringiria a isenção apenas aos deficientes condutores dos veículos adaptados. 5. Não se trata de interpretação extensiva dos dispositivos legais referidos – vedada pelo art. 111 do CTN – mas sim da verificação do real significado da norma, atendendo-se aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, asseverados repetidas vezes pela Constituição de 1988. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.00.017236-5, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 03/12/2003)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO ( LEI-8199/91 E DEC-458/92 ). Isenção aplicável a quem, como a impetrante, é portadora de deficiência física que impede a direção de automóveis convencionais. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 96.04.15090-1, Primeira Turma, Relator Gilson Dipp, DJ 03/06/1998)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. Para habilitar-se à fruição da isenção do IPI na aquisição de automóvel, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.71.00.024073-2, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/04/2006)
–
A Lei 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, determina no seu artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003):
(…)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)”
Nessa esteira, foi editada pela Secretaria da Receita Federal a IN nº 442, de 12 de agosto de 2004, disciplinando a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. A Instrução Normativa, em seu artigo 3º, estabelece, in verbis:
“Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a ) s e r v i ç o p ú b l i c o d e saúde ; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”
Seguindo esta linha, a Secretaria da Receita Federal editou a IN nº 496, de 19 de janeiro de 2005, alterando o art. 3 da IN nº 442/02, assim dispondo, in verbis:
“Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
” A r t . 3 º
…………………………………………………
…………………………………………………
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.”
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.” (NR)”
Para embasar o pedido, o autor deve apresentar no processo laudo médico emitido pela junta médica especial do DETRAN/RS, laudo de avaliação de deficiência física da Receita Federal (com atestado emitido por médico ortopedista indicando CID), atestado médico emitido por médico particular ou participação em concurso público como portador de deficiência física.
Em um caso específico de pedido nas vias judiciais o autor juntou:
O laudo médico emitido pela junta médica especial do DETRAN/RS retrata, no campo destinado ao “Exame Clínico Geral”, o seguinte (fl. 9):
“Amputação de falange distal de 2º dedo da mão direita, total do 3º dedo da mão esquerda e da falange média do 4º dedo da mão esquerda. Prótese total coxo-femural esquerda com alteração de marcha e mantendo movimento de flexo-extensão do tornozelo esq.”
No laudo de avaliação destinado à Receita Federal, que acompanha atestado médico com informação do Código Internacional de Doenças – CID-10, traz a seguinte informação: CID-10 : M 17.3. Segundo o CID-10, o código M 17.3 trata-se de “outras gonartroses pós-traumática”, gonartrose pós-traumática: SOE / unilateral.
O autor juntou aos autos, ainda, edital comprovando ter ingressado no serviço público estadual ocupando vaga reservada a deficiente físico, e laudo de ingresso, expedido pelo Departamento de Perícia Médica de Saúde do Trabalhador, vinculado à Secretaria da Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 15), onde consta: “apto conforme Lei nº 10.364/95″. A Lei ordinária 10.364/95, dispõe sobre o ingresso dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul portadores de deficiências.
Frente aos documentos anexados aos autos, é cristalino que o requerente está albergado pela proteção concedida aos deficientes físicos. Cabe destacar, ainda, que existe laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado pelo Estado, conforme preconiza a legislação vigente.
Desta forma, não há o que reparar na sentença que julgou procedente o pedido do requerente, declarando seu direito à isenção de IPI, conforme previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 (com redação dada pela Lei nº 10.690/03).
Portanto, se a doença relatada é classificada como deficiência física, e houver como classificar na CID-10 (Código Internacional de Doenças) há, sim, o direito a isenção dos tributos como este especificamente (IPI) bem como outros, como o ICMS, IPVA, etc. relativos ao veículo adquirido.
Para tanto, vc deve montar todo um processo (pedido) junto a Receita Federal, ou ir na concessionária onde vendem veículos para deficientes físicos e procurar saber quais os documentos que precisam ser juntados, e pedir a isenção dos tributos. O processo será julgado pela RFB e se for desfavorável vc ainda tem a opção de pedi-la via judicial.
Aí será necessário a intervenção de um advogado para coduzir o processo judicial.
– por Deonisio Rocha
Estou a pesquisar e fazendo meu pesinho de meia claro meus babys estão feliz demais hehehe.
Ainda não sei mais quero nesse estilo sabe ,4 portas cores forte e bonito novo ou semi usado tudo depende do tipo do carro mais quero um carro bom e bonito nem
Seguem texto e jurisprudência a respeito:
DIREITOS E ISENÇÕES DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
Quais são os Impostos?
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Quem tem Direito?
CARRO NOVO CARRO USADO
Deficiente Físico IPI – IOF
ICMS – IPVA IOF – IPVA
Deficiente Físico
Não condutor IPI – IPVA IPVA
Deficiente Visual
Mental
Autista IPI – IPVA IPVA
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
Lei 8.989, de 24/02/95, modificada pela Lei 10.754, de 31/10/2003.
Instrução Normativa – IN nº 375, de 2323/12/2003 da Secretaria da Receita Federal.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF
Lei 8.383, de 30/12/1991, e Decreto 2.219 de 02/05/1997.
TUDO SOBRE AS LEIS
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS
Decreto 14.876, de 12/03/1991.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES-IPVA
Lei 10.849, de 28/12/1992, modificada pela Lei 12.513, de 29/12/2003.
QUEM PODE REQUERER
As pessoas portadoras de deficiências físicas, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, até 21/12/2006, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – TIPI aprovada pelo Decreto nº4.070, de 28 de dezembro de 2001.
É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
É considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI
O beneficio poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 375/03 assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A isenção do IPI para deficientes não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
IPI
Documentos necessários: Dirigir-se a uma delegacia regional da Receita Federal levando:
- Requerimento de isenção de IPI em três vias. Ele está disponível nos pontos de atendimento da Receita ou através de download (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui)
- Declaração de disponibilidade financeira. (para baixar o documento, diretamente o site da Receita Federal, clique aqui). Anexar extratos bancários, contracheques ou outros documentos para mostrar que a pessoa tem condições para comprar o carro.
- Quando o portador de deficiência física é o condutor, apresentar laudo médico do detran e carteira de habilitação com a observação da necessidade de carro automático ou adaptado. Quando o carro for dirigido por outra pessoa, apresentar laudo médico feito por um hospital ligado ao estado ou médico credenciado ao SUS.
- Preencher termo de condutor autorizado em nome do procurador responsável.
- CPF e RG do condutor.
- Cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento. A receita pode negar a isenção se a pessoa ( ou sua responsável legal) estiver em débito com o fisco.
- Certidão que prove a regularidade de contribuição previdenciária, fornecido pelos postos do INSS ou através do site http://www.dataprev.gov.br.
ICMS
Documentos necessários: Encaminhar à Secretaria Estadual de Fazenda:
- Pedido de isenção em duas vias. O formulário está disponível nas secretaria estaduais de Fazenda e, geralmente, em suas páginas na internet.
- Original do laudo médico emitido pelo Detran
- Carteira de habilitação autenticada pelo Detran, RG, CPF e comprovante de residência.
- Cópia da declaração de imposto de renda.
- Carta de não repasse de tributos, fornecida pela montadora (também chamada carta do vendedor).
- Comprovante de disponibilidade financeira, documentos que mostrem que a pessoa tem condição para comprar o carro. (EX.: contra-cheques, extratos bancários, etc.)
UTILIZAÇÃO DA ISENÇÃO DO IOF
São isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Atestadas pelo Departamento de Trânsito onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique o tipo de defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.
A isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
1) Requerimento (anexo I da IN 375/03), em três vias originais, dirigido ao Delegado da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) da jurisdição do contribuinte;
2) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do Portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II da IN 375/03, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3) Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
4) Para isenção de IOF declaração sob as penas da lei de que nunca usufruiu do benefício;
5) Certificado de Regularidade Fiscal ou Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Instituto Nacional de seguridade Social – INSS ou ainda declaração do próprio contribuinte de que é isento ou não é segurado obrigatório da Previdência Social;
6) Cópia da Carteira de Identidade do Requerente e/ou representante legal;
7) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente ou do condutor autorizado;
8) Certidão Negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
OBS: 1) Caso o portador de deficiência, beneficiário da isenção, não esteja capacitado para dirigir, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI da IN 375/03, que deve ser apresentada com a documentação acima.
2) Para fins de comprovação de deficiência poderá ser aceito laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
3) Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.
COMPETÊNCIA PARA DEFERIMENTO
A competência para reconhecimento de isenção é do Delegado da Delegacia da Receita Federal ou do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária de jurisdição do domicílio do interessado, que poderão subdelegá-la a seus subordinados.
PENALIDADE
A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoa que não preencha as condições estabelecidas na Instrução Normativa SRF 375, 23 de dezembro de 2003, assim como a utilização do veículo por pessoa não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por ele autorizada, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de atualização monetária, juros e multas, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício da isenção de IPI, se efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que será concedida se comprovado que a transferência de propriedade dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos para o gozo da isenção.
A Secretaria da Receita Federal poderá também autorizar a transferência de propriedade do veículo a pessoa física que não satisfaça os requisitos estabelecidos para a isenção. Neste caso, o interessado deverá apresentar Darf comprobatório do pagamento do IPI anteriormente dispensado, dos acréscimos legais cabíveis, além de cópias das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial e pelo distribuidor.
O interessado na alienação do veículo poderá obter junto ao distribuidor autorizado cópia da Nota Fiscal emitida pelo fabricante.
Não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário em caso de inadimplemento ou mora do devedor.
Considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda efetuada por este a terceiros, do veículo retornado, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo 4º da lei nº 4.728 de 24 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 911, de 1º de outubro de 1969.
MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO VEÍCULO
Não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado; Considera-se mudança de destinação se, no caso do item anterior, ocorrer:
A) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
B) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos na legislação, necessários ao reconhecimento do benefício;
OBS: 1) A mudança de destinação antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, em que será exigido o pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos.
2) Considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
CARACTERÍSTICA DA NOTA FISCAL
- Nas Notas Fiscais de venda do veículo, tanto do fabricante para o distribuidor, como deste para o consumidor final, deverá ser inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação:
ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989 de 1995.
LEGISLAÇÃO APLICADA
IN SRF 375/03 – Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, mental severa ou profunda, ou autistas.
Lei 10.754/2003 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 fevereiro de 1995 que “dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências”.
Lei 10.690/2003 – Reabre o prazo para os Municípios que refinanciaram suas dívidas junto à União possam contratar empréstimos ou financiamentos, dá nova redação à Lei nº 8.989 de 24 fevereiro de 1995, e dá outras providências.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA LEI 12.513 DE 29/12/2003.
VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – “leasing”, observando-se, quando ao mencionado benefício:(NR)
a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiências físicas ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista.
Documentação Necessária para Veículo 0 Km
- Cópia autenticada do CPF,RG do requerente;
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pela DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo (quando for o caso).
- Declaração do deficiente físico, de que não possui outro veículo com Isenção com firma reconhecida.
- Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
- Cópia Nota fiscal do Veículo (fabricante)
- Cópia do Cadastro, 1º emplacamento.
Documento Necessários para Veículos Usados
- Cópia do CRV (Certificado de Registro de Veículo)
- Cópia do CRLV (certificado de Registro e Licenciamento do Veículo)
- Cópia autenticada pelo DETRAN da CNH (carteira Nacional de Habilitação) que conste a aptidão para dirigir veículos adaptados.
- Cópia autenticada pelo DETRAN do Laudo de Perícia fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo veículo que o deficiente possa conduzir.
- Cópia da Nota Fiscal referente as adaptações feitas no veículo com Isenção de IPVA.
-Assinar pedido de reconhecimento de imunidade, isenção de IPVA em três vias.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO. IOF. IPI. 1. A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência “motoristas” como também aos deficientes incapazes de dirigir. 2. Inteligência do art. 72 da Lei nº 8.383/91 (IOF) e do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 8.989/95 (IPI). 3. A expressão utilizada pela lei, ao referir-se a deficientes “incapazes de dirigir veículo convencional” teve por escopo unicamente obstar o benefício às pessoas que, apesar de portadoras de deficiência, possam dirigir veículo “convencional”, sem adaptação. 4. Equivocada, portanto, a interpretação dada pelo Fisco, no sentido de que a expressão citada afastaria restringiria a isenção apenas aos deficientes condutores dos veículos adaptados. 5. Não se trata de interpretação extensiva dos dispositivos legais referidos – vedada pelo art. 111 do CTN – mas sim da verificação do real significado da norma, atendendo-se aos ditames sociais de integração e proteção do portador de deficiência, asseverados repetidas vezes pela Constituição de 1988. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2002.71.00.017236-5, Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 03/12/2003)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO ( LEI-8199/91 E DEC-458/92 ). Isenção aplicável a quem, como a impetrante, é portadora de deficiência física que impede a direção de automóveis convencionais. (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, 96.04.15090-1, Primeira Turma, Relator Gilson Dipp, DJ 03/06/1998)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO CONCEDIDA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. 1. Para habilitar-se à fruição da isenção do IPI na aquisição de automóvel, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento e laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Existindo laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado ao Estado, configurada a hipótese para concessão da isenção do IPI. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2004.71.00.024073-2, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 26/04/2006)
–
A Lei 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, determina no seu artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º. Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003):
(…)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)”
Nessa esteira, foi editada pela Secretaria da Receita Federal a IN nº 442, de 12 de agosto de 2004, disciplinando a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas. A Instrução Normativa, em seu artigo 3º, estabelece, in verbis:
“Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I – Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos IX, X ou XI, emitido por prestador de:
a ) s e r v i ç o p ú b l i c o d e saúde ; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).”
Seguindo esta linha, a Secretaria da Receita Federal editou a IN nº 496, de 19 de janeiro de 2005, alterando o art. 3 da IN nº 442/02, assim dispondo, in verbis:
“Art. 1º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa SRF nº 442, de 12 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
” A r t . 3 º
…………………………………………………
…………………………………………………
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação obtido:
I – no Departamento de Trânsito (Detran) ou em suas clínicas credenciadas, desde que contenha todas as informações constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.”
II – por intermédio de Serviço Social Autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, fiscalizado por órgão do Poderes Executivo ou Legislativo da União, observados os modelos de laudo constantes dos Anexos IX, X ou XI desta Instrução Normativa.” (NR)”
Para embasar o pedido, o autor deve apresentar no processo laudo médico emitido pela junta médica especial do DETRAN/RS, laudo de avaliação de deficiência física da Receita Federal (com atestado emitido por médico ortopedista indicando CID), atestado médico emitido por médico particular ou participação em concurso público como portador de deficiência física.
Em um caso específico de pedido nas vias judiciais o autor juntou:
O laudo médico emitido pela junta médica especial do DETRAN/RS retrata, no campo destinado ao “Exame Clínico Geral”, o seguinte (fl. 9):
“Amputação de falange distal de 2º dedo da mão direita, total do 3º dedo da mão esquerda e da falange média do 4º dedo da mão esquerda. Prótese total coxo-femural esquerda com alteração de marcha e mantendo movimento de flexo-extensão do tornozelo esq.”
No laudo de avaliação destinado à Receita Federal, que acompanha atestado médico com informação do Código Internacional de Doenças – CID-10, traz a seguinte informação: CID-10 : M 17.3. Segundo o CID-10, o código M 17.3 trata-se de “outras gonartroses pós-traumática”, gonartrose pós-traumática: SOE / unilateral.
O autor juntou aos autos, ainda, edital comprovando ter ingressado no serviço público estadual ocupando vaga reservada a deficiente físico, e laudo de ingresso, expedido pelo Departamento de Perícia Médica de Saúde do Trabalhador, vinculado à Secretaria da Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 15), onde consta: “apto conforme Lei nº 10.364/95″. A Lei ordinária 10.364/95, dispõe sobre o ingresso dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul portadores de deficiências.
Frente aos documentos anexados aos autos, é cristalino que o requerente está albergado pela proteção concedida aos deficientes físicos. Cabe destacar, ainda, que existe laudo emitido por serviço público de saúde ou por médico credenciado pelo Estado, conforme preconiza a legislação vigente.
Desta forma, não há o que reparar na sentença que julgou procedente o pedido do requerente, declarando seu direito à isenção de IPI, conforme previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95 (com redação dada pela Lei nº 10.690/03).
Portanto, se a doença relatada é classificada como deficiência física, e houver como classificar na CID-10 (Código Internacional de Doenças) há, sim, o direito a isenção dos tributos como este especificamente (IPI) bem como outros, como o ICMS, IPVA, etc. relativos ao veículo adquirido.
Para tanto, vc deve montar todo um processo (pedido) junto a Receita Federal, ou ir na concessionária onde vendem veículos para deficientes físicos e procurar saber quais os documentos que precisam ser juntados, e pedir a isenção dos tributos. O processo será julgado pela RFB e se for desfavorável vc ainda tem a opção de pedi-la via judicial.
Aí será necessário a intervenção de um advogado para coduzir o processo judicial.
– por Deonisio Rocha
Olá.
ResponderExcluirMeu irmão é deficiente CONDUTOR. Comprou um carro automático(por isso nem precisa de adaptação), eu posso dirigir o carro dele? Digo, eu sou habilitado, se eu for parado em uma BLITZ POLICIAL e eu estiver dirigindo o carro dele SEM ELE, isso é ilegal? Sei que há o caso de deficiente NÃO CONDUTORES que podem listar até 3 pessoas para dirigir, mas este NÃO É O CASO DELE.
Por favor tirem minha dúvida.
Estou no aguardo.
Obrigado.
profbrunoaraponga@hotmail.com